TJPB - 0810698-12.2024.8.15.2002
1ª instância - Vara Militar de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Guia de Execução Penal
-
28/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 25/08/2028
-
26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0810698-12.2024.8.15.2002 [Uso de documento falso] AUTOR: CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ISRAEL DA SILVA MARQUES SENTENÇA EMENTA: CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – Art. 315 do CPM – CNH falsa – Ocorrência – Condenação. – Comete crime previsto no art.315 do CPM o graduado que apresenta CNH falsa à Administração Militar visando permanecer em missão junto à Força Nacional.
Vistos, etc… O Ministério Público em exercício nesta Vara Militar ofereceu denúncia contra o 3º SGT/PM ISRAEL DA SILVA MARQUES, já qualificado, dando-o como incurso no art.315 do CPM porque apresentou perante à Administração Militar, no dia 20 de dezembro de 2023, uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação) falsa, visando permanecer mobilizado em missão junto à Força Nacional.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e ofereceu resposta escrita, mas não sendo o caso de absolvição sumária procedeu-se a instrução do processo, mediante oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Sem diligências.
Nas razões finais a Promotoria pediu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa suplicou absolvição.
Na sessão de julgamento, as partes sustentaram os argumentos expostos nas alegações finais.
Este, o relatório.
A imputação atribuída ao acusado é da prática do crime previsto no art.315 do CPM, pelo fato de haver apresentado à administração militar, no dia 20 de dezembro de 2023, uma CNH falsa para tentar permanecer mobilizado numa missão da Força Nacional.
O tipo objetivo do delito em questão é fazer uso, o que significa empregar, utilizar ou aplicar. É necessário o uso efetivo e espontâneo do documento.
O elemento subjetivo é o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de usar o documento falsificado ou alterado por outrem, portanto pressupõe o conhecimento da falsidade.
Cuida-se de crime instantâneo, cuja consumação ocorre com o efetivo uso, sendo dispensável a produção de qualquer resultado ou que o fato atente contra a Administração Militar.
Os elementos carreados para os autos confirmam, à evidência, a autoria e materialidade do delito.
Com efeito, no dia 17 de outubro de 2023, o réu foi convocado para servir junto à Força Nacional (FN) em Brasília-DF e após concluir os treinamentos lhe informaram que serviria na Cidade do Rio de Janeiro-RJ.
Contudo, a Administração Militar percebeu que havia uma pendência na sua documentação, pois não constava no seu cadastro a Carteira Nacional de Habilitação que, aliás, deveria ser no mínimo categoria B, uma vez que trabalharia na função de motorista.
Para não ser desligado da FN, o increpado solicitou um tempo visando regularizar sua pendência, o que foi deferido, tendo ingressado com processo junto ao DETRAN-RJ.
No entanto, passado determinado período sem solução do problema, recebeu nova comunicação de que seria desligado da missão, ocasião em que, no dia 20 de dezembro de 2023, formulou pedido administrativo de revisão da decisão e apresentou como justificativa a cópia da CNH, alegando ter regularizado a pendência.
Sucede, porém, que a Administração Militar desconfiou da autenticidade do documento e, após diligências, constatou que a CNH era falsa, uma vez que o acusado havia dado entrada no processo perante o DETRAN-RJ, mas a carteira apresentada tinha sido emitida pelo DETRAN-MG e estava supostamente assinada por um ex-Diretor do DETRAN-RS, Marcelo Soletti de Oliveira, o qual afirmou em depoimento, tanto na fase investigativa quanto em juízo, que aquela assinatura era falsa, porquanto na data da emissão (15/12/2023) já não mais trabalhava naquele órgão.
Ademais, a leitura do QR Code do documento realizada pela ferramenta VIO, desenvolvida pelo SERPRO para validar a sua autenticidade(CNH), apresentou como resultado “QR Code incompatível”, ou seja, “Este formato não corresponde aos documentos reconhecidos pelo Vio” (Id.98735798, fls.43/44). É incontroverso, portanto, que a CNH apresentada pelo acusado à Administração Militar, visando sua permanência na missão da FN, era falsa.
De igual forma, revela-se patente que o agente tinha a plena consciência da contrafação do documento e dele fez uso espontaneamente perante a Administração Militar com o intuito de se manter na missão.
Essa conclusão é extraída das provas constantes dos autos em cotejo com a versão apresentada pelo acusado por ocasião de seu interrogatório.
Efetivamente, o increpado alegou que ao tomar conhecimento, em Brasília-DF, de que havia uma pendência junto à Força Nacional, consistente na apresentação da sua CNH, que segundo ele estava cassada, deu entrada, ainda naquela capital federal, no processo administrativo perante o DETRAN-DF para a devida regularização.
No entanto, ao tomar conhecimento de que seria transferido para o Rio de Janeiro-RJ, disse ter solicitado junto ao DETRAN-DF a transferência do processo administrativo para o DETRAN-RJ e lá, por indicação de colegas, contratou um despachante que ficou encarregado acompanhar todo o trâmite, tendo este último, dias depois, feito a entrega do documento que, por sua vez, foi apresentado pelo acusado à Força Nacional como verdadeiro para justificar a solução da pendência e permanecer na missão.
Assim, no dizer do acusado, teria ele sido vítima de um golpe do despachante.
Logo, não havia ciência sobre a falsidade do documento.
Não é isso o que noticiam os autos! Uma diligência feita pelo Oficial encarregado das investigações, Maj-PM EVERTON, junto à 1ª Ciretran-CG, tendo como chefe do setor de habilitação a Srª Leilane Felinto Cruz, noticia que a pesquisa realizada na base de dados do sistema nacional de habilitação não constatou nenhuma habilitação em nome do acusado e sim apenas a existência de um protocolo no DETRAN-RJ referente à 1ª habilitação, datado de 23.10.2023, o que efetivamente não corresponde à emissão da CNH (Id.98735798, fls.33/34).
Essa informação extraída do sistema de órgão público revela duas coisas: a) o réu jamais deu entrada junto ao DETRAN-DF em processo administrativo para regularizar habilitação anteriormente cassada; b) ele nunca possuiu habilitação, como alegou.
Não bastasse, é no mínimo estranho o acriminado contratar um despachante para acompanhar o processo de regularização de sua CNH e depois receber dele esse documento sem sequer se submeter aos exames obrigatórios exigidos pelo órgão de trânsito, nem mesmo comparecer in loco para ser feita sua fotografia.
Ademais, não tem como explicar o fato de ter dado entrada num processo junto ao DETRAN-RJ e depois apresentar uma CNH emitida pelo DETRAN-MG, assinada por um Diretor do DETRAN-RS que na data da emissão do suposto documento já nem mais ocupava o cargo.
Todas essas circunstâncias evidenciam que o agente tinha a plena ciência da falsidade do documento e mesmo assim o apresentou, de forma espontânea, à Administração Militar, tornando concreta a hipótese do art.315 do CPM.
No tocante à aplicação da pena, levando-se em conta que não se verificam motivos para negativar os vetores do art.69 do CPM, bem como o fato do réu ser primário e ostentar ficha funcional sem mácula, a reprimenda foi fixada em grau mínimo, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com concessão de sursis.
ISTO POSTO, o Conselho Permanente da Justiça Militar deste Estado, à unanimidade, julgou procedente a denúncia para condenar o 3º SGT/PM ISRAEL DA SILVA MARQUES, já qualificado, como incurso no art.315 do CPM, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, suspensa condicionalmente por dois anos, mediante as seguintes condições: a) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização; b) não ingerir bebidas alcoólicas; c) não frequentar bares, casas de jogos, tavolagem ou prostíbulos, salvo se de serviço; d) apresentar-se mensalmente à Justiça Militar, até o dia 05 de cada mês, por intermédio do balcão virtual.
Após trânsito em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados, comunique-se ao TRE, expeça-se guia no SEEU e adote-se as demais providências.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Data e assinatura eletrônicas.
ESLU ELOY FILHO Juiz de Direito -
15/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 09:00 Vara Militar da Capital.
-
15/07/2025 07:48
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 13:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/07/2025 13:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 07:59
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:00 Vara Militar da Capital.
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 10:30 Vara Militar da Capital.
-
14/05/2025 07:31
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2025 10:30 Vara Militar da Capital.
-
12/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:45 Vara Militar da Capital.
-
12/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/03/2025 10:45 Vara Militar da Capital.
-
22/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 08:38
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2024 08:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 10:45 Vara Militar da Capital.
-
25/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:41
Outras Decisões
-
24/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
10/09/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:09
Recebida a denúncia contra ISRAEL DA SILVA MARQUES - CPF: *00.***.*11-88 (INVESTIGADO)
-
09/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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