TJPB - 0848394-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848394-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HENRIQUE GOMES BEZERRA FERREIRA ARAGÃO, representado por sua genitora, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE, por meio da qual requereu, em caráter de urgência, a autorização e custeio do tratamento nutricional especializado, prescrito por neuropediatra, sem qualquer limitação de sessões, sob pena de grave risco à saúde do menor.
Sustentou a parte autora que é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, encontrando-se em quadro de sobrepeso e carência de nutrientes essenciais, circunstância que demanda acompanhamento nutricional contínuo, associado a técnicas comportamentais específicas, sob pena de agravamento de seu estado clínico. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo relatório médico anexado aos autos (Id. 121015897), que atesta a imprescindibilidade do tratamento nutricional especializado, sendo abusiva a negativa de cobertura pela operadora, à luz do disposto no CDC, da Lei nº 9.656/98, bem como da RN nº 539/2022 da ANS e da Lei nº 14.454/2022.
O perigo de dano decorre da própria condição do autor, menor e hipervulnerável, cujo desenvolvimento global pode ser comprometido pela ausência de tratamento imediato, configurando risco concreto e iminente à saúde e dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, é abusiva a recusa do plano de saúde em autorizar tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não conste expressamente do rol da ANS (AgInt no REsp 1.976.123/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/11/2022).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, de imediato, o tratamento nutricional indicado ao autor, sem qualquer limitação de sessões, nos moldes prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida, pessoalmente, para que cumpra a determinação acima.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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