TJPB - 0813145-70.2024.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 22:20
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0813145-70.2024.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Desacato, Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: CIBELLE CABRAL SOUZA SENTENÇA CRIME DE RACISMO.
HOMOFOBIA.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
AMEAÇA.
Conjunto probatório harmônico.
Autoria e materialidade presentes.
Depoimentos firmes.
Ausência de circunstâncias excludentes.
Dolo presente.
Preenchimento dos requisitos legais.
Condenação.
Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra Cibelle Cabral Souza, anteriormente qualificada, dando-a como incursa nas sanções previstas pelos arts. 2º-A da Lei n.º 7.716/89; 147; 329 e 331, c/c 69 do Código Penal, sob a acusação de que no dia 11 de outubro de 2024, durante a madrugada, no bar “Seu Antônio”, situado na rua Bel.
José de Oliveira Curchatuz, n. 227b, Jardim Oceania, nesta capital, a denunciada injuriou Carlos Henrique da Costa Araújo, ofendendo-lhe a dignidade, mediante utilização de elementos referentes à sua orientação sexual, além de ameaçar policiais militares de causar-lhes mal injusto e grave, opor-se à execução de ato legal por eles praticado, mediante violência, e desacatá-los no exercício de suas funções.
Liberdade provisória concedida a acusada em audiência de custódia – id 101847477 – pág. 23.
Denúncia recebida em 12/11/2024 – id 103645072.
Apesar de não ter sido localizada para ser citada (id 103833952), a acusada habilitou advogado (id 104504090) e apresentou defesa preliminar – id 106368600.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência quando foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada a ré (mídias inseridas no Pje mídias), com o seguinte encerramento da instrução processual – ids 108018676, 112134990 e 116905407.
Nas Alegações Finais, o Órgão do Ministério Público reiterou os termos da exordial, requerendo a condenação da ré (id 121168766), ao passo que a defesa pediu pela absolvição da acusada alegando ausência de dolo específico quanto ao crime do art. 2º-A da Lei 7719/1989, quanto ao crime do art. 331, do CP, alegou excludente de culpabilidade na modalidade inexigibilidade de conduta diversa, e quanto aos crimes dos arts. 329 e 147, do CP, alegou atipicidade da conduta (id 121329717). É o relato.
Passo a decidir: Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de Cibelle Cabral Souza, dos crimes previstos pelos arts. 2º-A da Lei n.º 7.716/89 (crime de racismo); 147 (ameaça); 329 (resistência) e 331 (desacato), c/c 69 (concurso material) do Código Penal, a saber: Lei nº 7.716/89 (Lei do Racismo) Art. 2º-A.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 331.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pela análise das provas coligidas aos autos, vê-se que merece prosperar a pretensão punitiva estatal, senão vejamos: Autoria e materialidade delitiva comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, que apontaram a acusada como autora das ofensas homofóbicas em detrimento da vítima Carlos Henrique da Costa Araújo, e em detrimento dos policiais militares, quanto aos crimes de desacato, resistência e ameaça.
A vítima Carlos Henrique da Costa Araújo relatou em juízo que não conhecia a denunciada antes do fato.
Estava em um bar com uma amiga, Bianca, quando a denunciada se aproximou e, em seguida, retornou com uma garrafa de cachaça, agindo de forma inconveniente.
No momento de pagar a conta, a denunciada questionou Carlos por deixar Bianca pagar, chamou-o de “não homem de verdade” e passou a ofendê-lo em voz alta, chamando-o de “bicha”, o que o deixou humilhado.
Ao tentar sair, foi segurado pela gola da camisa pela denunciada, mas conseguiu se soltar.
Do lado de fora, chegou a chorar e relatou sentir-se profundamente atingido em sua honra.
O chefe de segurança ofereceu ajuda, mas Carlos preferiu registrar ocorrência.
Ele afirmou que as ofensas foram públicas e degradantes e confirmou que, mesmo após a chegada da polícia, a denunciada continuou exaltada, ofendendo a ele e aos policiais.
O Policial Militar Hemerson George Ferreira da Silva ouvido em juízo relatou que a guarnição foi acionada por desentendimento entre clientes.
A vítima contou que foi ofendida pela denunciada, que o chamou de “bicha” e “não homem de verdade”.
A princípio, a denunciada negou, mas depois voltou a xingar a vítima na frente dos policiais e passou a ofender a guarnição, chamando-os de “corruptos” e “bandidos”.
Afirmou que ela resistiu à prisão com chutes, tentativas de fuga e ameaças de morte, sendo necessário o esforço de quatro policiais.
Disse que ela parecia alcoolizada e estava acompanhada da filha pequena.
Bianca Onório da Rocha Santos (testemunha de acusação), amiga da vítima, confirmou que a denunciada se aproximou de forma inconveniente, insistindo para que ela bebesse.
No momento da conta, a denunciada questionou Carlos por não pagar e o chamou de “bicha” e “não homem de verdade”, deixando-o muito abalado.
Viu Carlos chorar e afirmou que os policiais agiram de forma educada, enquanto a denunciada foi agressiva, ofendendo-os e resistindo à prisão, sendo necessária a ação de quatro agentes.
Não presenciou as ameaças de morte, mas confirmou o constrangimento sofrido por Carlos.
Renata Melo de Almeida Bastos (testemunha de defesa) disse estava no bar com a denunciada e disse que ela se levantou para conversar em outra mesa e depois voltou para pagar a conta, sem perceber qualquer problema até a chegada dos policiais.
Não ouviu a denunciada chamar Carlos de “bicha” nem presenciou ameaças ou ofensas aos policiais.
Luciana de Fátima do Nascimento Sousa (testemunha de defesa) não conseguiu acrescentar elementos acerca do fato em si, apenas quanto a conduta da acusada.
Interrogada, a ré Cibelle Cabral Souza negou todas as acusações, afirmando que não ofendeu a vítima nem os policiais.
Disse que apenas ofereceu bebida a Carlos e Bianca de forma amistosa e que depois retornou à sua mesa.
Alegou que foi abordada de forma truculenta por um dos policiais, negou insultos e ameaças, admitindo apenas que havia ingerido cachaça, mas não em excesso.
Assim, conforme se apurou durante a instrução processual, restou comprovado que no dia 11/10/2024, de madrugada, no bar “Seu Antônio”, em João Pessoa/PB, a denunciada ofendeu a dignidade da vítima Carlos Henrique da Costa Araújo, chamando-o de “bicha” e afirmando que ele “não era homem de verdade”.
Mesmo após a chegada da Polícia Militar, continuou com as ofensas, passou a desacatar os policiais, chamando-os de “corruptos, bandidos, cachorro e filho da puta”, além de ameaçá-los de morte (“vocês vão tomar tiro na cabeça”) e resistir à prisão com chutes, tentativas de fuga e agressões, sendo necessário o uso de força e algemas para contê-la.
Quanto ao crime de racismo por homofobia (art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89).
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos em juízo e demais documentos anexados.
A autoria é induvidosa e recai sobre a acusada.
A vítima foi firme e coerente ao narrar as ofensas homofóbicas, corroboradas integralmente pelo depoimento de Bianca, testemunha presencial.
Ambos confirmaram que a denunciada, em voz alta, chamou a vítima de “bicha” e disse que não era “homem de verdade”, atingindo diretamente sua honra subjetiva com elementos relacionados à orientação sexual, o que caracteriza o delito do art. 2º-A da Lei 7.716/89.
O policial Hemerson, de forma clara, confirmou que a ré resistiu à prisão com violência, ameaçou de morte os agentes e os desacatou com palavras de baixo calão, condutas que se enquadram nos tipos dos arts. 147, 329 e 331 do CP.
A narrativa policial foi corroborada por Bianca, que presenciou as ofensas e a resistência.
As testemunhas de defesa não lograram infirmar a prova produzida, limitando-se a afirmar que não presenciaram os fatos.
A negativa da acusada, por sua vez, mostra-se isolada e sem amparo probatório, não merecendo credibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, firmou o entendimento de que a omissão legislativa em criminalizar condutas homofóbicas e transfóbicas afronta a Constituição Federal, especialmente os arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 3º, IV (repúdio a qualquer forma de discriminação) e 5º, caput e inciso XLI (igualdade e criminalização de condutas discriminatórias).
Na ocasião, a Corte assentou que a expressão “racismo”, para fins constitucionais, deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo todas as formas de discriminação e preconceito voltadas contra grupos historicamente vulnerabilizados.
Assim, a homofobia e a transfobia constituem espécies de racismo social, pois se traduzem em práticas de exclusão, inferiorização e violência sistemática contra pessoas LGBTQIA+, em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Dessa forma, enquanto o Congresso Nacional não editar legislação específica, as condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero devem ser enquadradas nos tipos penais da Lei 7.716/89, conferindo eficácia imediata aos preceitos constitucionais de proteção à igualdade e à dignidade.
No caso em análise, a conduta da acusada não se restringiu a um mero xingamento isolado, mas consistiu em verdadeira ofensa preconceituosa dirigida à vítima em razão de sua orientação sexual, ao afirmar em voz alta que ele “não era homem de verdade” e que era uma “bicha”.
Portanto, a injúria praticada contra a vítima, ao chamá-la de “bicha” e afirmar que não seria “homem de verdade”, não se trata de mero insulto, mas de ataque preconceituoso direcionado à sua orientação sexual, razão pela qual se subsume ao tipo previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/89, conforme interpretação dada pelo STF.
No presente caso, a denunciada, ao empregar termos de cunho homofóbico contra a vítima, não apenas feriu sua honra subjetiva, mas reproduziu um discurso discriminatório que reforça estereótipos de inferioridade, atingindo não apenas a esfera individual da vítima, mas a coletividade LGBTQIA+ como um todo.
Trata-se, portanto, de conduta que extrapola a mera injúria, configurando verdadeiro crime de racismo por homofobia, nos termos do art. 2º-A da Lei 7.716/89, aplicado em conformidade com a decisão vinculante do STF.
Portanto, enquanto não sobrevier legislação específica, é plenamente legítima e necessária a aplicação da Lei 7.716/89 ao caso em apreço, sob pena de se perpetuar a omissão legislativa já reconhecida pelo STF e de se esvaziar a proteção constitucional contra discriminações odiosas.
Ademais, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, de autoria do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, documento que orienta o Poder Judiciário Nacional ao enfrentamento das diversas formas de preconceitos e contribui para o fortalecimento de uma sociedade civil mais inclusiva e mais protetora dos grupos hipervulneráveis, chama atenção para o "discurso de ódio" como um fator de risco a empreender práticas de atrocidades massivas e discriminação sistemática contra determinados grupos sociais.
Nesse viés, é dever do Poder Judiciário a inibição e a prevenção desse discurso, para a contenção da escalada que pode levar a violações mais graves e mais danosas a bens jurídicos relevantes.
E, não obstante inexistir uma definição jurídico-normativa, segundo o próprio Protocolo, entende-se por “discurso de ódio” [...] qualquer comunicação em discurso, escrita ou comportamento que ataque ou use linguagem discriminatória ou pejorativa em relação a pessoa ou grupo com base no que elas são, ou seja, na sua religião, etnicidade, nacionalidade, cor, descendência, gênero ou outro fator de identidade.
Por outro vértice, o Comitê para a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, em sua Recomendação nº 35, destaca que a falta de uma previsão normativa da expressão “discurso de ódio” não impede que o fenômeno seja constatado e combatido pelo Estado, na sua esfera de atuação, sendo, portanto, necessária uma atuação firme da Justiça para a contenção deste fenômeno de ódio homofóbico, tão nefasto para esta minoria desprotegida.
De forma que, transpondo tais considerações para o caso dos autos, observa-se que a conduta da acusada merece ser firmemente repreendida, como tutela, inclusive, pedagógica, para que se possa inibir futuras ações que se assemelhem em viés discriminatório e homofóbico e atentem contra a dignidade humana.
Quanto aos crimes de desacato e resistência (arts. 329 e 331, do CP) No que toca às condutas praticadas contra os policiais militares, restou comprovado que a acusada, em momentos distintos, incorreu tanto no crime de desacato quanto no crime de resistência, não havendo falar em crime único ou em consunção.
Com efeito, o desacato (art. 331 do CP) se consumou no instante em que a ré, diante da presença da guarnição, passou a proferir palavras de baixo calão contra os policiais, chamando-os de “corruptos, bandidos, cachorro e filho da puta”.
Trata-se de ofensa verbal diretamente voltada à função pública, com o intuito de menosprezar e aviltar a autoridade policial, que mexeu com os brios dos policiais, no exercício de suas funções, conduta que já se exauria naquele momento.
Posteriormente, em momento subsequente, quando lhe foi dada voz de prisão, a acusada passou a opor resistência física à execução do ato legal, debatendo-se, chutando a viatura e tentando impedir a condução, além de proferir ameaças de morte aos policiais.
Aqui, está configurado o delito de resistência (art. 329 do CP), distinto do desacato (art. 331 do CP), pois houve emprego de violência ou ameaça contra os agentes no exercício de sua função.
A jurisprudência é firme no sentido de que o desacato e a resistência possuem objetos jurídicos diversos: o primeiro protege o prestígio da função pública; o segundo, a regular execução de atos legais praticados pela autoridade.
Não se confundem, tampouco se absorvem entre si.
Somente se admite a consunção quando as condutas forem absolutamente simultâneas e inseparáveis, o que não se verifica no caso concreto, em que houve nítida sucessão de ações: primeiro as ofensas verbais (desacato) e depois a resistência física (resistência).
Assim, correta a imputação em concurso material, pois configuradas duas condutas autônomas, ambas típicas e reprováveis.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147, do CP) No tocante ao crime de ameaça (art. 147 do CP), restou comprovado que a ré, em momento posterior ao desacato, proferiu expressões que indicam intenção de causar mal grave e injusto aos policiais militares, afirmando que eles “iriam tomar tiro na cabeça” caso persistissem na execução de suas funções.
A conduta vai além de mera bravata ou desabafo: as ameaças constrangeram diretamente os policiais, gerando temor real e imediato quanto à integridade física, em plena atuação de ato legal.
Assim como o desacato atinge o prestígio da função pública, a ameaça direcionada a autoridades no exercício de seu dever afeta sua liberdade de ação e segurança, configurando ofensa à ordem pública e à autoridade estatal.
A sequência de atos – desacato seguido de ameaça – evidencia a intenção da ré de intimidar os agentes, não havendo sobreposição ou consunção entre as condutas.
Enquanto o desacato ofendeu os brios e o prestígio funcional, a ameaça criou risco concreto à integridade física dos policiais, sendo, portanto, crime autônomo, completo e consumado, passível de punição isolada.
A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que, em situações de violência ou coação contra agentes públicos, a ameaça dirigida a impedir ou intimidar a atuação policial é crime típico, independente do desacato, devendo ser reprimida cumulativamente.
Das teses defensivas: Inicialmente a defesa sustenta que os depoimentos colhidos na esfera policial seriam meramente transcrições automatizadas ou reproduções padronizadas, sugerindo ausência de confiabilidade.
Tal argumento não merece prosperar, pois a prova produzida no inquérito não constitui o núcleo decisório do processo penal, servindo apenas como elemento indiciário para fundamentar o início da persecução penal e o oferecimento da denúncia, conforme previsto no art. 41 do CPP.
No curso da instrução processual, todos os depoimentos foram produzidos em juízo, em audiências de instrução e julgamento, perante este magistrado, na presença de defesa e Ministério Público, garantindo-se plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Nessa oportunidade, testemunhas foram interrogadas de forma direta, podendo a defesa formular perguntas, impugnar versões e confrontar narrativas, o que confere total credibilidade e valor probatório às declarações prestadas em juízo.
Dessa forma, eventual crítica à forma como foram colhidos os depoimentos na esfera policial não afeta a validade da prova, uma vez que o que realmente embasa a decisão judicial são as declarações colhidas perante este juízo, sob o crivo do contraditório, e não meras transcrições administrativas.
Da alegada ausência de dolo quanto ao crime do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89.
No crime previsto no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, exige-se dolo específico, consistente na intenção de ofender a dignidade da vítima em razão de sua orientação sexual.
No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a acusada proferiu expressões dirigidas à vítima, em voz alta, com o intuito de denegrir sua honra e inferiorizar sua identidade, chamando-a de “bicha” e afirmando que “não era homem de verdade”.
O depoimento da vítima, corroborado pela testemunha Bianca, evidencia que as palavras da ré não se limitaram a um comentário neutro ou casual, mas foram emitidas de forma deliberada e consciente, com plena ciência do efeito ofensivo sobre a vítima e da motivação preconceituosa.
Trata-se de conduta voluntária e dirigida, típica do dolo específico do tipo penal, pois visava exclusivamente humilhar e discriminar em razão da orientação sexual.
Além disso, o contexto demonstra a intenção clara da ré de expor a vítima perante terceiros, amplificando a ofensa e reforçando o constrangimento, característica que confirma o dolo específico.
Não há elementos que indiquem ação por mero impulso, erro ou desconhecimento do caráter discriminatório das palavras.
Portanto, a tese defensiva de ausência de dolo específico não merece prosperar, pois os elementos probatórios indicam de forma inequívoca que a ré agiu conscientemente para ofender a vítima em razão de sua orientação sexual, preenchendo todos os requisitos do tipo penal do art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Da alegação de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao crime de desacato.
A defesa sustenta a excludente de culpabilidade com base na alegação de que a ré não poderia agir de forma diversa diante da atuação policial, sugerindo que estaria impedida de controlar sua conduta.
No entanto, tal argumento não se sustenta diante da prova dos autos.
A inexigibilidade de conduta diversa exige que a situação apresentada à agente seja de tal gravidade ou pressão que tornasse impossível exigir comportamento conforme a lei, o que não se verifica no caso.
Os policiais militares presentes agiram de forma educada, proporcional e profissional, conforme declarado pelas testemunhas de acusação, especialmente Bianca Onório da Rocha Santos, que enfatizou que os agentes não foram agressivos de forma alguma.
O desacato se consumou de maneira livre e consciente, com a ré proferindo xingamentos e palavras ofensivas como “corruptos, bandidos, cachorro e filho da puta”, dirigidos diretamente à função pública dos policiais, sem qualquer constrangimento ou situação de risco que justificasse sua reação.
Portanto, não havia circunstância extraordinária ou inevitável que impedisse a ré de se comportar dentro dos limites legais.
A conduta foi voluntária e consciente, configurando desacato típico, afastando-se, assim, a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa.
Da alegada atipicidade material ou formal dos crimes de resistência e ameaça.
No que se refere ao crime de resistência, a defesa sustenta que a conduta da ré seria atípica, sob alegação de que sua reação teria sido mera manifestação de descontentamento ou falta de cooperação.
Todavia, restou comprovado que a acusada opôs resistência física aos policiais, debatendo-se, chutando a viatura e tentando impedir a execução do ato legal de prisão, mesmo após ser advertida e orientada sobre a necessidade de obedecer.
Tal conduta envolveu violência ou ameaça contra os agentes, preenchendo de forma inequívoca os elementos do tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal, sendo, portanto, tipicamente material e formal.
No tocante ao crime de ameaça, igualmente não há que se falar em atipicidade.
A ré proferiu palavras direcionadas aos policiais, afirmando que eles “iriam tomar tiro na cabeça”, criando medo concreto e imediato de que sofreriam mal injusto e grave.
A materialidade do delito está comprovada pela presença dos policiais e pelo relato das testemunhas, enquanto a tipicidade formal se dá pelo ato verbal deliberado, intencionalmente voltado a intimidar e constranger a autoridade, preenchendo todos os requisitos do art. 147 do CP.
Em ambos os crimes, portanto, a conduta da ré é plenamente típica, pois atende aos elementos materiais (violência, ameaça, constrangimento) e formais (ato praticado contra a função pública ou indivíduo, com resultado previsto em lei), afastando a tese defensiva de atipicidade material ou formal.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR a denunciada Cibelle Cabral Souza, qualificada anteriormente, nas penas dos art. 2º-A, da Lei n.º 7.716/1989; 147, 329 e 331, c/c 69, todos do Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Quanto ao crime do art. 2º-A, da Lei n.º 7.716/1989: A culpabilidade foi concreta, mas dentro dos limites do tipo penal.
Seus antecedentes são bons, sem condenação anterior (id 121467518).
Nada existe nada nos autos a desabonar a sua conduta social e sua personalidade.
As circunstâncias não extrapolam as descritas no tipo penal.
Os motivos foram injustificáveis, de maneira gratuita, sem razão de ser.
As consequências não foram de grande monta.
A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (01 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 2º-A, da Lei n.º 7.719/89, qual seja, de 02 a 05 anos de reclusão, e multa (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao crime do art. 147, do CP: A culpabilidade foi concreta, mas dentro dos limites do tipo penal.
Seus antecedentes são bons, sem condenação anterior (id 121467518).
Nada existe nada nos autos a desabonar a sua conduta social e sua personalidade.
As circunstâncias não extrapolam as descritas no tipo penal.
Os motivos foram injustificáveis, de maneira gratuita.
As consequências não foram de grande monta.
A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (01 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 147, do CP, qual seja, de 01 a 06 meses de detenção (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Quanto ao crime do art. 329, do CP: A culpabilidade foi concreta, mas dentro dos limites do tipo penal.
Seus antecedentes são bons, sem condenação anterior (id 121467518).
Nada existe nos autos nada a desabonar a sua conduta social e sua personalidade.
As circunstâncias não extrapolam as descritas no tipo penal.
Os motivos inerentes ao tipo penal.
As consequências não foram de grande monta.
A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 329, do CP, qual seja, de 02 meses a 02 anos de detenção (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Quanto ao crime do art. 331, do CP: A culpabilidade foi concreta, mas dentro dos limites do tipo penal.
Seus antecedentes são bons, sem condenação anterior (id 121467518).
Nada existe nos autos nada a desabonar a sua conduta social e sua personalidade.
As circunstâncias não extrapolam as descritas no tipo penal.
Os motivos inerentes ao tipo penal.
As consequências não foram de grande monta.
A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 329, do CP, qual seja, de 06 meses a 02 anos de detenção (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. – Do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal): Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal.
Todavia, as penas de reclusão e detenção possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autônoma, sendo incabível sua unificação através da simples soma delas.
Conforme dispõe art. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar, seguindo-se ao cumprimento da pena de reclusão.
Por tais razões, fica a ré condenada a 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, e mais 30 dias-multa (1/30 do salário mínimo à época dos fatos) (art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89 – injúria qualificada por homofobia): 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO (Art. 147 do CP – ameaça: 1 mês e 18 dias de detenção; Art. 329 do CP – resistência: 2 meses de detenção; Art. 331 do CP – desacato: 6 meses de detenção: total de 9 meses e 18 dias de detenção), todas no regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, 1º, a, do CP.
Considerando o quantum da pena aplicada, bem como a gravidade concreta das condutas, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 43 do Código Penal) e tampouco é cabível a concessão do sursis (art. 77 do CP).
Os crimes praticados pela ré envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente: resistência com oposição física à execução de ato legal, chutando a viatura e tentando agredir os policiais; ameaça explícita aos agentes, afirmando que eles “iriam tomar tiro na cabeça”; desacato público e reiterado, afrontando a dignidade funcional dos policiais no exercício da função.
Trata-se de conduta de elevada reprovabilidade, que demonstra desrespeito às normas legais, à autoridade estatal e à segurança de terceiros, revelando alto grau de periculosidade social.
A substituição da pena ou a concessão do sursis seria inadequada, pois não atenderia ao princípio da proporcionalidade, à função preventiva da pena e ao caráter pedagógico da sanção, tampouco garantiria a adequada reprimenda à ofensa à ordem pública.
Dessa forma, apenas o cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade se mostra apto a atender aos objetivos do Código Penal, preservando a segurança, a ordem e a autoridade pública.
Concedo o direito de apelar em liberdade, mormente por ter sido imposto o regime aberto.
Não emana dos autos motivos para decretação da custódia cautelar da acusada, principalmente diante do regime aplicado e por ter respondido solto a todo o processo.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) até o cumprimento das penalidades que lhe(s) foi(ram) imposta(s); Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
P.R.I. e cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito -
05/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de CIBELLE CABRAL SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:03
Outras Decisões
-
26/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 12:03
Juntada de informação
-
25/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0813145-70.2024.8.15.2002 Data: 24 de julho de 2025, às 10h Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotora de Justiça: Judith Maria de Almeida Lemos Evangelista Advogado: Edson Alexandre da Silva, OAB/PB 29.272 Ré: Cibelle Cabral Souza Testemunhas arroladas pela Defesa: Renata Melo de Almeida Bastos Luciana de Fátima do Nascimento Souza RESUMO DOS ACONTECIMENTOS ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência pela juíza foi lida a denúncia, após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas pela Defesa, Renata Melo de Almeida Bastos e Luciana de Fátima do Nascimento Souza.
Em seguida, foi realizado o interrogatório da denunciada.
O interrogatório e os depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual (conforme autorizado pelo art. 405, § 1º, do CPP), com anuência das partes e do depoente.
Concluída a instrução, foi dada a palavra às partes para requerimento de diligências, mas nada foi requerido.
Por fim, pela MM juíza foi dito: Instrução encerrada.
Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias.
Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, de forma sucessiva, no prazo legal.
Ao final, atualizem-se os antecedentes criminais e venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
21/08/2025 21:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/05/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/05/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/05/2025 09:44
Juntada de Carta precatória
-
01/05/2025 07:04
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:48
Decorrido prazo de RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2025 17:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:05
Decorrido prazo de CIBELLE CABRAL SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 05:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 13:13
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:26
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 19:06
Recebida a denúncia contra CIBELLE CABRAL SOUZA - CPF: *60.***.*56-18 (INDICIADO)
-
12/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:12
Juntada de informação
-
14/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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