TJPB - 0800972-23.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Decorrido prazo de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800972-23.2025.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: LILIAN MARQUES SARMENTO(*31.***.*40-00); BRUNO GONCALVES BRAGA(*59.***.*13-04); REU: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO(00.***.***/0001-30); LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA(*23.***.*72-82); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO X: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO .
Art. 32.
Interposto recurso de embargos de declaração com efeito modificativo (possibilidade de seu eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada), o(a) servidor(a) intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
SOUSA, 2 de setembro de 2025 MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/técnico judiciário -
02/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800972-23.2025.8.15.0371 Assunto [Planos de saúde] Parte autora BRUNO GONCALVES BRAGA Parte ré CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 09:21
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/02/2025 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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