TJPB - 0800203-78.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800203-78.2024.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a informação de Id. 121660632, os produtos encontram-se disponíveis para recebimento.
Pelo exposto: 1) Intime-se a parte autora para comparecer ao local indicado, a fim de realizar o referido procedimento, no prazo de 10 dias; 2) Intime-se o ente demandado para, após o comparecimento pela parte autora, juntar aos autos recibo de entrega dos produtos, nos 05 dias subsequentes.
Ainda, intime-se o embargado para, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
03/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:52
Outras Decisões
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01/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800203-78.2024.8.15.7701 [Não padronizado] AUTOR: AISLANE FELIX SOARES ALENCAR REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CATINGUEIRA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por AISLANE FELIX SOARES ALENCAR, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, na qual narra ser portadora de "CID: E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente" e, em razão disso, necessita de "Glicosímetro Freestyle Libre".
Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação dos réus na obrigação de fornecerem o tratamento indicado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames e laudo médico.
Inicialmente foi acostada aos autos NOTA TÉCNICA elaborada pelo NATJUS para o caso concreto, cujo parecer foi desfavorável ao pedido da parte autora.
A tutela de urgência foi indeferida, Id. 87558464.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 88234040.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva; incompetência absoluta e falta de interesse processual.
No mérito argumentou a ausência do tratamento no rol de competências do estado; da ausência do medicamento pleiteado no rol de medicamentos excepcionais listados pelo Ministério da Saúde.
Da necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento.
O Município de Catingueira também apresentou contestação, Id. 90665710.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito defendeu a improcedência do pedido.
A parte autora acostou impugnação às peças contestatórias, Id. 91875774.
A autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado, Id. 100886710.
Tem-se que após a apresentação de novos documentos médicos pela parte autora, foi solicitada reanálise técnica.
Juntada aos autos novo parecer técnico, cuja conclusão foi favorável, Id. 116945298, tendo as partes sido intimadas para apresentarem manifestação. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco inicialmente que o presente feito tramita sob o rito do JEFP.
Em que pese a previsão legal de existência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tem-se que os entes demandados não transigem em demandas como a presente, que versam sobre tratamento de saúde não incluído na política pública.
Por outro lado, a solução do caso não pressupõe a produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, reputo justificada a não designação dos referidos atos.
DAS PRELIMINARES DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O fundamento das presentes preliminares dizem com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tais matérias se confundem com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do produto) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que os demandados resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida pelo SUS.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, a médica que assiste a paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, Id. 92388645: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do produto pleiteado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Vê-se, assim, que a Corte Suprema, definiu que, perante o cidadão, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis, de tal sorte que qualquer um deles poderá responder pela prestação, mas, conforme as regras de repartição de competência administrativa, o Juiz deverá garantir o ressarcimento ao ente que, não tendo a atribuição administrativa, suportou o ônus da prestação na ação judicial.
Na situação em julgamento, considerando que o produto pretendido não está contemplado no SUS, entendo que, em tese, a responsabilidade financeira deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL, eis que é ela, através do Ministério da Saúde, quem tem a atribuição legal de incorporar, excluir ou alterar, no âmbito do sistema de saúde, novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico e diretriz terapêutica, conforme preconiza o art. 19-Q, da Lei 8080/90: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Todavia, considerando que a UNIÃO não integrou a lide, pelas razões anteriormente expostas, não poderá esse juízo impor a ela, através desta sentença, o referido ônus, devendo os demandados buscarem tal ressarcimento na via administrativa ou em ação judicial própria, caso necessário.
Por fim, diante dos fundamentos da presente decisão, encontra-se presente a probabilidade do direito invocado.
Em relação ao pedido da demora também reputo presente, na medida em que postergar a entrega do bem da vida até o eventual trânsito em julgado poderá comprometer o tratamento de saúde da requerente.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os réus na obrigação de fornecerem à paciente o "Glicosímetro Freestyle Libre", devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS, não podendo ser escolhida marca específica e/ou fornecedor, conforme Resolução CFM nº 2.318/22, devendo a ação de saúde ser prestada em entidade pública ou conveniada ao sistema público.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados forneçam à autora o produto acima indicado, no prazo de quinze dias.
Outrossim, determino que os réus incluam a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do produto, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
25/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:36
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 08:57
Determinada diligência
-
09/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:04
Determinada diligência
-
25/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:46
Determinada diligência
-
16/06/2025 22:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 01:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 14:28
Determinada diligência
-
14/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:19
Outras Decisões
-
02/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 20:55
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:36
Determinada diligência
-
05/03/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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