TJPB - 0803586-27.2021.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803586-27.2021.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
NALZIRA CAMILA DE BARROS SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizoua presente ação de obrigação de fazer, c/c cobrança, contra o Município de Cabedelo, .
O pedido foi julgado procedente, e o autor iniciou a execução Instado, o Municipio impugnou a execução, dizendo que a hipotse deve ser aplicado o art. 3o., da Emenda Constitucional n. 113 de 2021.
Não houve resposta.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como se sabe, em havendo mudança constitucional, as novas normas constitucionais têm efeito imediato, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), mas não desconstitui os fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) .
A eficácia imediata da Constituição só alcança os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), não colhendo os fatos consumados no passado (retroatividade máxima) Nesse contexto, o STF, ao julgar a ADI 1.220, "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" Assim, o E.
TJPB já decidiu que “... na apuração dos valores em atraso, incidirá a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da decisão do STJ.
Contudo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002345-56.2013.8.15.0141.) Diante do exposto, acolho em parte a impugnação, para declarar a incidência da correção monetaria a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de mera recomposição da moeda, com base no IPCAE e a até a Emenda 113, a partir da qual deverá incidir a SELIC e juros a partir da citação.
Intimem-se e transitada em julgado, encaminhem-se os autos a Contadoria em Joao Pessoa para o calculo necessario.
CABEDELO, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NALZIRA CAMILA DE BARROS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:02
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2022 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 07:12
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 07:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 10/02/2022 23:59:59.
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05/02/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 04/02/2022 23:59:59.
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23/11/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 06:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 06:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 09:48
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2021 08:47
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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