TJPB - 0806499-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
29/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 08:11
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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09/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:37
Juntada de Petição de cota
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 21:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0806499-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face do CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS (FCM).
Narra a exordial que a ACP teve origem no Inquérito Civil nº 002.2019.011556 instaurado na Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital, objetivando apurar a cobrança abusiva de taxas para emissão de documentos escolares necessários em processo seletivo de transferência, como declarações e histórico escolar, em desacordo com a Lei Federal nº 9.870/99 e a Lei Estadual nº 9.866/2012.
De acordo com o autor, foram colhidas as reclamações formuladas por Maria Clara Soares Lavôr Nunes, Shirley Paula Tomaz Constantino, Elgimária Ladja Candeia Bezerra, Rayana Tavares de Queiroz e Rosilene Alves de Almeida, todas relatando situações idênticas de abusividade na cobrança da taxa de matrícula para emissão de documentos de comprovação de vínculo.
As estudantes informaram que no mês de janeiro de 2019 tentaram realizar transferência para uma outra instituição de ensino e, após lograrem aprovação, solicitaram os documentos necessários para efetivação da mudança, sendo, no entanto, informadas pela promovida de que teriam que desembolsar a taxa de matrícula no valor de R$ 8.602,44, para aquele fim.
Rayana Tavares de Queiroz informou ainda que teve de pagar o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para emissão de um histórico escolar, R$ 40,00 (quarenta reais) para realizar o trancamento do semestre e R$ 7,00 (sete reais) para conseguir a declaração de vínculo com a faculdade.
Informa o promovente que, apesar de notificada, a promovida não prestou qualquer esclarecimento.
Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que: a) se abstenha de reter documentos escolares ou aplicar qualquer penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento, bem como de cobrar taxas referentes à obtenção de documentos escolares (declarações, históricos escolares, boletins, emendas e diplomas) de alunos devidamente matriculados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida; b) se abstenha de cobrar a taxa de matrícula sem que haja a efetiva prestação do serviço, bem como a suspensão das cobranças em andamento contra Srª Egilmária Ladja Candeia Bezerra, Srª Rayana Tavares de Queiroz e Srª Rosilene Alves de Almeida. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, a Portaria nº 230/2007, do Ministério da Educação, no art. 2º, dispõe que "é vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições".
No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, é indevida a exigência de qualquer contraprestação pela expedição de primeira via de diploma, por se tratar de serviço que decorre da própria prestação educacional, e que, portanto, é abarcado pelo valor das mensalidades pagas pelos alunos (1ª Turma, REsp 1329607, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014).
Ademais, a Lei Estadual nº 9.866/2012 dispõe, em seu artigo 1º, o seguinte: Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa referente à obtenção de documentos escolares aos estudantes devidamente matriculados nas escolas e faculdades privadas no Estado da Paraíba.
Parágrafo único.
Entende-se por documentos escolares as declarações, históricos escolares, boletins, ementas e diplomas.
Nesse sentido, também é a Jurisprudência dos Tribunais superiores.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIVERSIDADE.
COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, HISTÓRICO ESCOLAR E OUTROS DOCUMENTOS RELACIONADOS À VIDA ACADÊMICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1.
A Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, do MEC, veda expressamente a cobrança pela expedição de primeira via de diploma e histórico escolar (art. 32, § 4º). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, é indevida a exigência de qualquer contraprestação pela expedição de primeira via de diploma, por se tratar de serviço que decorre da própria prestação educacional, e que, portanto, é abarcado pelo valor das mensalidades pagas pelos alunos (1ª Turma, REsp 1329607, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014). 3.
Esta Corte Regional, a seu turno, possui inúmeros julgados no sentido de ser vedado às instituições de ensino superior a cobrança por serviços relativos não só à expedição, em primeira via, de diplomas e de históricos escolares, mas também de qualquer outro documento que decorra diretamente da atividade acadêmica, tais como declarações, certidões de conclusão de curso e históricos parciais.
Confira-se: 5ª Turma Especializada, Reex. 0000741-57.2013.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF12R 14.10.2015; 6ª Turma Especializada, AC 0003671-15.2012.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
SALETE MACCALÓZ, EDJF2R 29.6.2015; 6ª Turma Especializada, AC 0003672-97.2012.4.02.5110, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 2.10.2013. 4. À luz da Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, do MEC, da jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional, encontra-se caracterizada a verossimilhança do direito alegado. 5.
Presente, também, o risco de lesão de difícil reparação, na medida em que expedição de diplomas, históricos e demais certificados de ensino, condicionada ao pagamento de taxa, pode impedir ou dificultar o ingresso de alunos no mercado de trabalho, bem como em estágios e cursos de pós-graduação. 6.
Agravo de Instrumento não provido. (TRF-2 01049870720144020000 0104987-07.2014.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - COBRANÇA DE TAXA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - DIPLOMA - ILEGALIDADE - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL ART. 205 DO CC/02 - RESOLUÇÃO 01/83 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA DO MEC Nº 40/2007 - OBSERVÂNCIA - PRECEDESNTES DESTE EG.
TJMG - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.710.251/SP, aplica-se o do prazo decenal previsto no art. 205, do CC/02, para a prescrição da repetição de indébito - A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer taxa, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa (Resolução 01/83 do Conselho Federal de Educação Portaria do MEC nº 40 /2007, art. 32, § 4º)- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10480140064159001 Patos de Minas, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
TRANSFERÊNCIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE TAXA DE MATRÍCULA.
PORTARIA 230/2007.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante o recebimento dos documentos necessários à sua transferência, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de taxa de matrícula. 2.
Em que pese a instituição de ensino condicionar a emissão de documentos ao pagamento da taxa de matrícula, a transferência de alunos entre as instituições de ensino encontra-se devidamente disciplinada pela Portaria n. 230, de 09/03/2007, do Ministério da Educação, mostrando-se indevida e arbitrária a exigência imposta pela autoridade coatora. 3.
O art. 2º da Portaria 230 do Ministério da Educação veda, expressamente, a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação de pedidos de emissão de documentos para transferência de alunos para outras instituições, bastando a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e a respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante. 4.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora proceda à entrega dos documentos necessários para a transferência da impetrante e se abstenha de exigir o pagamento de taxa de matrícula. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AC: 00035839420164014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 31/05/2022 PAG e-DJF1 31/05/2022) DEFESA DO CONSUMIDOR Auto de infração por indevida exigência de taxa de matricula para transferência - Portaria 9/5/92 do MEC que exige apenas a verificação da regularidade da situação do aluno - Cobrança descabida - Possível inscrição na divida ativa.
Recurso não provido, cassada a suspensão. (TJ-SP - APL: 990100575635 SP, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2010, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2010) Diante das informações apresentadas, entendo que demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há como não se reconhecer.
De fato, a conduta da promovida de cobrar taxas pela emissão dos documentos, tem impedido ou, no mínimo, dificultado, a transferência dos alunos.
Aguardar-se o desfecho desta demanda para, só então, conceder aos alunos o direito que possuem, seria onerá-los excessiva e injustamente.
Ademais, o provimento não é irreversível, vez que, em caso de improcedência do pedido, ao final da demanda, é possível à promovida reaver os valores, pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a promovida: a) se abstenha de reter documentos escolares ou aplicar qualquer penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento, bem como de cobrar taxas referentes à obtenção de documentos escolares (declarações, históricos escolares, boletins, emendas e diplomas) de alunos devidamente matriculados, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida; b) se abstenha de cobrar a taxa de matrícula sem que haja a efetiva prestação do serviço, bem como a suspensão das cobranças em andamento contra as alunas Egilmária Ladja Candeia Bezerra, Rayana Tavares de Queiroz e Rosilene Alves de Almeida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Tendo em vista que o promovido foi devidamente citado, conforme documento de Id. 74112754, decreto a revelia do promovido, haja vista que, embora citado, não apresentou Contestação.
Intime-se a parte suplicante para, em 10 (dez) dias, informar se tem interesse em conciliar/produzir alguma prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:44
Decretada a revelia
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22/09/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2023 18:33
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:34
Determinada diligência
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13/02/2023 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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