TJPB - 0800014-12.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800014-12.2025.8.15.0541 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: MARINALDO GRANGEIRO DA SILVA REQUERIDO: BETANIA DA SILVA SOUZA GRANGEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por MARINALDO GRANGEIRO DA SILVA e BETÂNIA DA SILVA SOUZA GRANGEIRO.
Consta na petição inicial (Id.
Num. 105912572), que os requerentes contraíram matrimônio em 23 de outubro de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Narra a exordial que da união advieram dois filhos menores, Brena Souza Grangeiro e Daniel Grangeiro da Silva Souza , e que as partes não possuem mais o desejo de manter a vida conjugal.
Aduz ainda, que os cônjuges acordam com a guarda compartilhada, residindo a filha com o genitor e o filho com a genitora, sendo que cada um arcará com o sustento do filho que estiver sob sua residência.
No que tange aos bens, as partes apresentam acordo extrajudicial para partilha, que inclui um imóvel rural, duas motocicletas, semoventes e o valor da venda de um veículo.
Em despacho (Id.
Num. 106107848), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado.
A parte autora cumpriu a determinação, juntando o documento solicitado (Id.
Num. 106443550 e 106443551).
Em petição (Id.
Num. 107669443), os requerentes solicitaram a apreciação do pedido de justiça gratuita, argumentando que a intimação para pagamento de custas foi equivocada, pois não havia decisão sobre o tema.
Em decisão (Id.
Num. 111003331), foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da gratuidade judiciária, decretado o segredo de justiça e determinada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ministério Público, em seu parecer (Id.
Num. 112129034), manifestou-se pela homologação do divórcio nos termos acordados pelas partes.
O órgão entendeu que o acordo resguarda os interesses dos filhos menores no que se refere à guarda e aos alimentos, e absteve-se de opinar sobre a partilha de bens por se tratar de direitos disponíveis de partes maiores e capazes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. •DIVÓRCIO E DO NOME DO CÔNJUGE VAROA: É cediço que o requisito temporal para a dissolução do divórcio foi suprimido pela EC 662010.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, foi alterada a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a prever: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com a alteração constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazo.
O antigo prazo de um ano de casamento necessário para separação consensual (art. 1.574, caput, do CC) ou de dois anos de separação de fato para o divórcio direto (art. 1580, §2º do CC) desapareceram do sistema legal, por incompatibilidade superveniente com a Constituição Federal (art. 226, §6º, da CF com a redação dada pela EC 66/2010).
O entendimento doutrinário não é outro, senão vejamos: “A Emenda Constitucional 6610 extirpou do sistema jurídico brasileiro a separação, judicial ou em cartório, unificando as causas dissolutórias do matrimônio (que passaram a ser, tão somente, a morte e o divórcio).” (in Curso de Direito de Civil – Famílias – Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, editora JusPodivm, 4ª edição, 2012, página 412).
Não há, portanto, mais necessidade de comprovação do lapso temporal antes exigido, motivo pelo qual entende esta Magistrada pelo deferimento do pedido de dissolução conjugal.
No caso em tela, há consenso entre as partes com a decretação do divórcio.
Quanto ao retorno do uso do nome de solteira, apesar da regra, na separação e no divórcio, ser a manutenção do nome, a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge pode retirá-lo, haja vista se tratar de direito personalíssimo – art. 16, CC, não havendo, assim, impedimento legal para tanto, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO PÚBLICO - DIVÓRCIO - RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.
A dissolução do casamento gera para a mulher a possibilidade de retorno ao nome de solteira, de modo que não há imutabilidade imposta pela Lei, nem pode ser considerado irrenunciável o uso de nome que pode ser acrescido ao da mulher por sua vontade e mantido, também, por sua conveniência, como no caso do art. 17, § 2º, da Lei do Divórcio, sendo opcional, ainda, a manutenção do nome de casada em caso de divórcio, como previsto no parágrafo único do art. 25 da Lei do Divórcio. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1314366-9 - Pato Branco - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - - J. 03.06.2015) Portanto, devido é o pedido de retorno ao nome de solteira. •DA PARTILHA DOS BENS: Sobre a partilha dos bens em comum do casal, deve-se atentar para o vínculo matrimonial no qual estão os nubentes submetidos.
No caso, vislumbro, pela certidão de casamento (Id.
Num. 105915417), que estão sob o regime de comunhão parcial (art. 1.658 do CC).
Dessa forma, "I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão", nos moldes do art. 1.660, do CC, devem ser partilhados entre as partes igualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.659, do CC.
Quanto aos bens móveis, disciplina o art. 1.662, do CC: "Art. 1.662.
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.".
Noutro giro, "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.", consoante prevê o art. 1.663, §1º, do CC.
Sobre os bens, os cônjuges apontaram a existência dos seguintes: Quanto à partilha, firmaram: Assim, em relação ao imóvel, considerando o exposto, no sentido de que não haverá alienação, muito menos foi tratada, especificamente, a partilha deste, deixo de tecer mais comentários, considerando que não há se falar em partilha, ante a ausência de pedido expresso neste sentido.
Prosseguindo, quanto às motocicletas - Id.
Num. 105915429, percebo que embora não se encontrem registradas no nome das partes, nesse sentido, segundo o acordo de vontades avençado entre estas, é completamente válida a partilha das posses dos bens em comento, sobre o tema assevera a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BEM IMÓVEL RURAL - REGISTRO IMOBILIÁRIO AUSÊNCIA - POSSE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento predominante da jurisprudência, ausente a prova da propriedade do bem imóvel rural, possível a partilha da posse do bem, notadamente por não ser negada pelas partes e por ter valor econômico. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000211498381001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA.
CONTROVÉRSIA LIMITADA À PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
DIVISÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CÔNJUGE VARÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM IMÓVEL FOI ADQUIRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO CASAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PARTILHA DOS DIREITOS RELATIVOS À POSSE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
TENTATIVA DO AUTOR EM INDUZIR A ERRO O JUÍZO.
DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL INFRINGIDO.
ARTS. 17 e 18, § 2º DO CPC/73, APLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Decretado o divórcio e comprovada a aquisição do imóvel pelos cônjuges, devida é partilha do bem entre eles e, se não houver como identificar o quanto cada um contribui para a aquisição, deve ser partilhado igualmente entre as partes, como ocorre na hipótese em exame.
II - Não havendo registro público de transferência da propriedade do terreno adquirido em nome dos cônjuges, partilha-se o bem com base no direito possessório.
III - Infringe o dever de lealdade processual a parte que alega fato que, sabidamente, não é verdadeiro e, com isso, tenta induzir a erro o juízo.
Na situação vertente, a ação de usucapião ajuizada precedentemente por ambas as partes e ainda não julgada demonstra que o Autor faltou com a verdade ao sustentar a tese de que adquirira a posse do imóvel antes de conhecer a Ré. (TJ-SC - AC: 05032080320128240023 Capital 0503208-03.2012.8.24.0023, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifos nossos) No que alcança à partilha dos semoventes e à existência de outro veículo, verifico as partes informaram que já foram vendidos e divididos, em parte iguais entre estas, de modo que não há se falar em aferição das propriedades destes, por este Juízo, sendo necessário apenas homologar a partilha do valor indicado por estas, qual seja, a quantia líquida de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada, devendo o cônjuge varão transferir para a varoa a depositada em sua conta conforme Id.
Num. 105915428.
Portanto, considerando o cenário dos autos, a homologação do acordo firmado entre as partes, sobre a partilha de bens, é medida de rigor, resguardando-se interesses de terceiros de boa-fé. •DOS ALIMENTOS: Em relação aos alimentos em favor dos filhos menores de idade, que encontra amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana da pessoa em desenvolvimento, a quantia estipulada deve atender aos requisitos do art. 1694, §1º do CC, quais sejam, o binômio necessidade-possibilidade.
Nos termos no art. 1.696 do Código Civil, é recíproca a obrigação de alimentos entre pais e filhos, respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Quanto à natureza, os alimentos podem ser naturais ou civis.
Enquanto os naturais, também chamados de necessários, restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida; já os civis, ou côngruos, destinam-se a manter a condição social, o status da família.
E é justamente desta última espécie de que trata a hipótese, com previsão no art. 229 da CRFB e no art. 1.694 do CC .
O direito aos alimentos é pessoal, intransferível, indisponível, irrenunciável - em relação às parcelas presentes e futuras - impenhorável e imprescritível, admitindo-se transação tão somente em relação ao quantum a ser adimplido.
Nessa senda, compete aos pais adimplirem a obrigação alimentar de seus filhos, satisfazendo as suas necessidades normais: alimentação, habitação, vestuário, remédios, assistência médica, material escolar, instrução, lazer, enfim, tudo que necessita para manter um padrão de vida condigno e adequado à sua situação socioeconômica.
Os tribunais pátrios filiam-se ao entendimento acima disposto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS PRETÉRITOS.
ACORDO.
EXONERAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL.
CURADOR ESPECIAL.
ART. 9º DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4.
Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas.
As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5.
A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1529532 DF 2015/0100156-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2.
O binômio necessidade x possibilidade, é observado para que haja um equilíbrio, que não seja uma sobrecarga ao que presta os alimentos tampouco haja enriquecimento ilícito ao alimentado que recebe os alimentos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04863669220198090067, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) (grifos nossos) No caso em exame, o acordo efetivado entre as partes restou satisfatório, porque foi estabelecido da seguinte maneira: Por fim, pontuo que havendo alteração nas circunstâncias fáticas que resultaram no atual acordo, acerca da fixação dos alimentos, a competente ação revisional poderá ser ajuizada, não acarretando prejuízo aos infantes.
Assim, em caso de condição diversa da que hoje foi firmada, os filhos poderão ingressar com a demanda revisional própria, uma vez que estes são imprescritíveis e irrenunciáveis.
Portanto, resguardou-se o interesse dos infantes, privilegiando-se o princípio constitucional da paternidade responsável e o binômio necessidade-possibilidade. •DA GUARDA E DA VISITAÇÃO: Noutro giro, detecto que as partes também compuseram acerca da guarda da criança, nos seguintes termos: Sobre o tema, inicialmente, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais de ter próximos os seus filhos, revelando-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária essa proteção.
Para reforçar a responsabilidade dos pais em relação aos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, do CC que "A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".
O art. 1.589 do mesmo diploma, por sua vez, mediante outras palavras, afirma que "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá [...] fiscalizar sua manutenção e educação".
Pontuo, ainda, que, recentemente, ocorreram, em suma, duas alterações legislativas em nosso ordenamento, explico.
A primeira, foi de natureza de direito material, com nova redação do §2º, do art. 1.584, qual seja: "§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)".
A segunda, foi de cunho processual, com inclusão do art. 699-A, no CPC, vejamos: "Art. 699-A.
Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)".
Analisando os autos, extirpo que não há indicação de violência doméstica, assim como, pelo acordo firmado entre as partes, reconheço que a parte ré possui interesse em que seja fixada a guarda compartilhada, aplicando-se a regra prevista pelo código, na primeira parte do §2º, do art. 1.584, do CC.
Ademais, o Código Civil impõe aos genitores, sistemática e reiteradamente, em vários outros dispositivos pertinentes a capítulos diversos, o dever natural de cuidar, de instruir, de proteger e de vigiar sua prole, obrigações essas inseridas no próprio conceito de guarda.
A par disso, observa-se que o art. 1.590 do CC - segundo o qual "As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes" - estende ao maior incapaz (absoluta ou relativamente) as normas pertinentes à guarda dos filhos menores.
A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) é a mais salutar para o descendente, pois busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial.
Nesse ínterim, prevê o Código Civil: "Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)" Ainda, autoriza a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
ESTUDO PSICOSSOCIAL.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
GUARDA COMPARTILHADA.
MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CONVIVENCIA.
PRETENSÕES RECURSAIS EM IGUAL CONTEÚDO.
VISITAÇÃO MAIS BENÉFICA AO MENOR.
OBSERVÂNCIA AS PREMISSAS ESTAMPADAS NO LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO NA INSTANCIA DE ORIGEM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratando-se de interesse de criança no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido diploma deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA). 2.
Em relação a guarda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve o julgador sempre primar pela fixação da guarda compartilhada como regra geral, salvo quando esta mostrar-se prejudicial aos interesses do menor.
Precedentes. 2.1.
O compartilhamento da guarda, portanto, visa preservar o melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 8.069/90, mantendo e aperfeiçoando o vínculo afetivo do infante tanto com o seu lado paterno, como o materno. 3.
A perícia psicológica, embora se trate de um importante instrumento probatório para fins de regulamentação da guarda compartilhada, não vincula o julgador, o qual pode, à luz dos demais elementos evidenciados nos autos, propor uma solução diferente que melhor atenda todas as partes, desde que proceda com a devida fundamentação e que esta solução seja igual ou mais benéfica a criança. 3.1.
Na situação em exame, a regra de visitação proposta pelos genitores em recurso, além de se mostrar mais benéfica a ambos em relação a aspectos de suas vidas pessoais e profissionais, atende de forma mais satisfatória aos interesses do menor do que a regra fixada na sentença. 4.
Apelações conhecidas e providas. (TJ-DF 07005457020188070020 - Segredo de Justiça 0700545-70.2018.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, verifico que os requisitos necessários à fixação da guarda compartilhada estão presentes.
O direito de visitação, por fim, permaneceu livre.
O fato de as partes terem estabelecido o lar das crianças, por si só, não desnatura a modalidade da guarda supramencionada, conforme entende a jurisprudência em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - GUARDA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO INFANTE - SENTENÇA MANTIDA. - A guarda compartilhada é atualmente a regra e a forma preferencial, devendo o Julgador sopesar sempre cada caso, a fim de averiguar a viabilidade de aplicação desse instituto, privilegiando sempre o melhor interesse do menor - Considerando que o menor está ingressando na adolescência e necessita da referência paterna, aliado ao fato de que o genitor detém plenas condições para o exercício da paternidade, mostra-se prudente manter a guarda compartilhada, com fixação de residência no lar materno. (TJ-MG - AC: 50328414420218130145, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/07/2023) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E OFERTA DE ALIMETOS - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA - AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR - FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA- LAR MATERNO DE REFERÊNCIA E REGIME DE VISITAÇÃO DO PAI EM ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PERNOITE - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - BALIZAS DO ARBITRAMENTO - GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas ações de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, motivo pelo qual não há que se falar em sentença ultra petita quando o magistrado arbitra os alimentos em importe superior ao ofertado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ausente qualquer ato desabonador do genitor deve a guarda da filha menor ser fixada em sua forma compartilhada, sendo esta a regra geral prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que permite ao pai fiscalizar as condições de manutenção e criação da filha. 3.
Mantido o lar materno como o de referência da infante, necessária a fixação de regime de visitação do pai com possibilidade de pernoite, ante a ausência de prova de prejuízo à saúde física e psíquica da menor. 4.
A necessidade dos alimentandos menores goza de presunção absoluta, devendo os alimentos serem fixados pelo magistrado em observância às balizas postas pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5.
Os alimentos já fixados em percentual reduzido não podem recuar mais ainda, sob pena de comprometer irremediavelmente a subsistência do alimentando, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e violando o mínimo existencial. (TJ-MG - AC: 50286702420188130024, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 21/07/2023) Grifo nosso.
Assim, considerando que houve a fixação, pelos genitores da criança, da forma que ocorrerão as visitações, que, pelas circunstâncias dos autos, são proporcionais e razoáveis, inclusive com respeito ao melhor interessa dos menores de idade, a homologação do acordo firmado entre as partes, sobre tal ponto, é medida de rigor. •DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial que os unia, o que faço com esteio nas disposições do Art. 226, §6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, ressaltando que o cônjuge varoa retornará a usar seu nome de solteira, conforme consta na inicial, como também HOMOLOGANDO o disposto em relação aos alimentos e as guardas dos filhos menores de idade e a partilha dos bens na forma indicada anteriormente, não havendo se falar em partilha do imóvel, resguardando direitos de terceiros adquirentes de boa-fé.
CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, ficando a execução de tal verba suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º), que, neste instante, DEFIRO.
Sem honorários.
DOU FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 8 da CGJ de 24.10.2014.
Deverá a serventia extrajudicial proceder com a averbação devida e a emissão de duas vias da certidão averbada.
Fica a serventia extrajudicial ciente do dever de comunicar a este Juízo, por intermédio dos sistemas competentes, sobre a averbação, tal como, em caso de justiça gratuita, disponibilizar a cada uma das partes uma via da documentação averbada de forma gratuita.
Ficam as partes cientes do dever de comparecer a serventia extrajudicial competente, ainda que esteja fora dos limites desta comarca, a fim de receber a sua certidão averbada.
O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações e providências necessárias.
Realizada as diligências necessárias.
ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] INFORMAÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO: Número da certidão de casamento: 4.767.
Cônjuge voltará a usar o nome de solteira? SIM.
Houve partilha de bens? SIM. -
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALDO GRANGEIRO DA SILVA - CPF: *66.***.*24-06 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MARINALDO GRANGEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINALDO GRANGEIRO DA SILVA (*66.***.*24-06).
-
15/01/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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