TJPB - 0809363-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0809363-86.2024.8.15.0181 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
REGINA COELI NUNES MONTEIRO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos do processo em epígrafe, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARIO GOMES MONTEIRO FILHO, igualmente identificado, pelas razões expostas na inicial e na emenda de iD 104977522.
Juntou documentos.
Desconto em folha de pagamento das parcelas vincendas deferido no ID 105189363. na petição de ID 107319228 o executado informa o pagamento do débito.
No ID 1124082688 a exequente informa débito remanescente.
A parte executada comunicou, por intermédio de petição acostada aos autos (ID nº. 113747053), o adimplemento do débito executado pela parte promovida.
Intimada a autora para falar sobre o pagamento noticiado nos autos, manteve-se inerte.
Dispensada atuação do Ministério Público uma vez que não se vislumbra hipótese de sua intervenção, nos termos dos arts. 178 e 698 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o objeto da ação de execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo.
O art. 924, II, do Código Processo Civil, é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor, o que ocorreu no caso concreto, em que restou demonstrado o pagamento do débito executado, como se vê no ID 113747053/107319231 e 113747057/11374756.
Intimada por sucessivas vezes para manifestar-se sobre o pagamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE AÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, II c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas face à gratuidade judiciária deferida.
P.
I.
Registro automatizado no PJe.
Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Guarabira, 26 de agosto de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de REGINA COELI NUNES MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de REGINA COELI NUNES MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Edital em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de REGINA COELI NUNES MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIO GOMES MONTEIRO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de REGINA COELI NUNES MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:10
Juntada de Ofício
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17/12/2024 09:34
Deferido o pedido de
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17/12/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:03
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA COELI NUNES MONTEIRO - CPF: *46.***.*89-20 (REQUERENTE).
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04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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