TJPB - 0803499-95.2017.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803499-95.2017.8.15.0251 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUBIA LAFAETE BARBOSA DOS SANTOS HENRIQUE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUBIA LAFAETE BARBOSA DOS SANTOS HENRIQUE em face do BANCO DO BRASIL S.A., originário de ação envolvendo empréstimo consignado e indenização por danos morais.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a obrigação principal foi integralmente satisfeita pelo executado, conforme comprovantes de pagamento juntados, não havendo saldo remanescente em favor do exequente.
Consta, entretanto, bloqueio judicial via SISBAJUD no importe de R$ 582,99, localizado em conta do SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., tratando-se de fundo de investimento indivisível.
O Banco do Brasil requereu reiteradas vezes o desbloqueio, alegando impossibilidade de fracionamento e ressaltando que a obrigação já estava adimplida.
O juízo já determinou o desbloqueio, mas a medida não se concretizou por falha operacional no sistema (“evento não enviado”). ainda, não há nos autos comprovação de que o desbloqueio tenha sido efetivado.
Ademais, eventual alegação de saldo ou crédito devido não foi acompanhada de prova nos autos e, como é cediço, o que se alega e não se prova, equivale a nada dizer.
Assim, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição, devendo ser efetivado o desbloqueio e extinta a execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC: 1.
Determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 582,99 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), vinculado ao fundo de investimento no SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., conforme ordens anteriores já expedidas nos autos. 2.
Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação.
Sem custas adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
18/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2025 18:04
Determinado o arquivamento
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16/08/2025 18:04
Determinada diligência
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16/08/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:40
Processo Desarquivado
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:36
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 07:36
Deferido o pedido de
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17/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 07:18
Processo Desarquivado
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:46
Juntada de Alvará
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 12:49
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2020 20:36
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2020 13:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Patos.
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15/07/2020 09:24
Realizado Cálculo de Tributos
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15/07/2020 09:24
Realizado cálculo de custas
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15/07/2020 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 08:16
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2020 07:19
Juntada de Ofício
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10/06/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 03:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2020 08:30
Conclusos para despacho
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02/06/2020 22:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2020 12:50
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2019 22:17
Conclusos para despacho
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02/08/2019 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 21:17
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 4ª Vara Mista de Patos.
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16/05/2019 19:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2019 19:03
Transitado em Julgado em 4 de Março de 2019
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16/05/2019 19:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 14:31
Homologada a Transação
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27/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
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16/11/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 08:09
Conclusos para despacho
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01/11/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 00:23
Decorrido prazo de WYTATYANA QUIRINO ALVES MONTEIRO em 31/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2018 15:33
Conclusos para despacho
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18/09/2018 12:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2018 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2018 12:50
Audiência conciliação realizada para 03/09/2018 11:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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05/09/2018 10:20
Recebidos os autos.
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05/09/2018 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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03/09/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 00:27
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 09/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 11:04
Expedição de Mandado.
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19/07/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2018 10:39
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 11:00 4ª Vara Mista de Patos.
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19/07/2018 10:33
Audiência conciliação cancelada para 03/09/2018 08:00 #Não preenchido#.
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19/07/2018 10:32
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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04/05/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/07/2017 07:07
Conclusos para despacho
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19/07/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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