TJPB - 0815414-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:48
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Elias Carneiro, em face da decisão de ID 36583719, que indeferiu o pedido de obrigação de fazer formulado pela agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811571-59.2017.8.15.2001, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, adoto as seguintes medidas: 1- Indefiro o pedido de obrigação de fazer, por envolver matéria não discutida na ação de conhecimento. 2- Intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 534 do CPC/15. 3 - Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, enquanto não ocorrer a prescrição. [...] Em suas razões, a agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, para o fim de determinar que a agravada atualize o valor do adicional por tempo de serviço, no percentual alcançado pela agravante, nos termos do acórdão exequendo (ID 36582664).
Preparo dispensado em razão da parte agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, “in verbis”: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em consulta aos autos, verifica-se que o acórdão exequendo proferido no processo principal (nº 0811571-59.2017.8.15.2001), decidiu o seguinte: [...] Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição, para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para julgar procedente em parte a ação e: a) determinar a retificação do adicional por tempo de serviço, apenas quanto ao período completado pelo promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, que deverá ser pago de acordo com o tempo adquirido pelo servidor público, com base no art. 161 da LC 39/85, frisando a impossibilidade de soma aritmética dos percentuais devidos e a necessidade de se observar o valor nominal após a correção; b) condenar o promovido ao pagamento das diferenças decorrentes de eventual pagamento a menor, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizada pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a partir da citação da Fazenda Pública; c) inverter os ônus de sucumbência, mantendo o percentual de 10% a incidir sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, na forma do art. 86 do CPC/15. [...] Segundo a agravante, a PBPREV se nega a cumprir o comando judicial acima, aduzindo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente em atualizar verba que não irá refletir em aumento remuneratório, tendo em vista a espécie de aposentadoria utilizada pela autora.
Deste modo, não se vislumbra, neste momento, a ausência de probabilidade do provimento do recurso manejado, uma vez que a agravada ainda não apresentou as contrarrazões, as quais poderão trazer maiores esclarecimentos acerca do cumprimento da obrigação de fazer estipulada no acórdão.
Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está demonstrado, uma vez que o Juízo a quo indeferiu o pleito de atualização do valor do adicional por tempo de serviço nos cálculos da execução da sentença, o que poderá causar prejuízos financeiros à recorrente, na hipótese de provimento final do presente recurso.
Assim, a concessão do efeito suspensivo requerido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA recursal para o fim de SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista à PGJ para ofertar parecer, no prazo legal.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, data do registro do sistema.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
19/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:55
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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