TJPB - 0834335-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0834335-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE MARINHO SANTANA NASCIMENTO, KLEBSON RICARDO SANTANA NASCIMENTO, CLAUDECY BARBOSA SANTANA e MARINES CLEMENTE SANTANA em face de IMAGEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, na qual os autores relatam o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na exordial, correspondente ao apartamento nº 201 do Edifício Residencial Mar Adriático, situado na Rua Nevinha Gondim de Oliveira, nº 66, bairro Brisamar, João Pessoa/PB.
Segundo a narrativa dos autores, o imóvel foi inicialmente adquirido por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, em 2004, por CLAUDECY e MARINES, e posteriormente transferido por cessão de direitos possessórios aos demais autores, seus filhos, em 2015.
Desde então, os promoventes residem no imóvel, inclusive com investimentos em benfeitorias, sem oposição de terceiros.
A controvérsia surgiu em virtude de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, que determinaram a indisponibilidade do bem em razão de execuções movidas por ex-funcionários contra a empresa ré, a qual permaneceu como titular registral do imóvel, embora dele não mais disponha materialmente há quase duas décadas. É o relatório.
Decido. 1.
Da Justiça Gratuita Com base na declaração de hipossuficiência firmada pelos autores (ID nº 114847847) e na ausência de elementos que infirmem sua veracidade, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Da tutela de urgência e do alegado conflito com ordem da Justiça do Trabalho A tutela provisória requerida encontra respaldo nos arts. 300 e 562 do Código de Processo Civil, sendo necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos anexados aos autos evidenciam o exercício da posse pelos autores desde, ao menos, 2015, derivada de contrato válido e quitado, com sucessão possessória entre os membros da família.
Ainda que a propriedade formal não tenha sido transferida em razão de restrições administrativas e judiciais impostas à empresa ré, a posse direta, mansa e pacífica encontra-se suficientemente comprovada nos moldes do art. 561 do CPC.
A turbação indicada decorre de atos executórios praticados no âmbito da Justiça do Trabalho, que determinaram a indisponibilidade do bem.
Todavia, tal constrição não tem o condão de afastar a proteção possessória conferida pelo Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de contraditório prévio por parte dos atuais possuidores.
Importante destacar que não há, nesta fase processual, propriamente um conflito de competência entre o juízo cível e o trabalhista, mas sim o exercício da competência de tutela da posse (art. 554 e ss. do CPC) sobre um bem atingido por ordem judicial exarada por outro ramo do Judiciário.
Nesse cenário, cabe ao juízo cível garantir a proteção da posse contra atos que a turbem, ainda que derivados de ordem judicial, quando proferida sem a observância do contraditório dos verdadeiros possuidores.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que “a existência de penhora sobre imóvel não elide, por si só, a proteção possessória conferida a quem demonstra exercer a posse direta, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e duradoura”. (REsp 1.340.553/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2013) Além disso, a posse há mais de 10 anos, com animus domini, investimentos e residência familiar, encontra-se protegida mesmo diante da ausência de registro formal, conforme previsto no art. 1.228, §4º, do Código Civil e nos princípios da função social da posse e proteção possessória.
Diante do exposto: Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a imediata manutenção de posse em favor dos autores, sobre o apartamento nº 201 do Edifício Residencial Mar Adriático, situado na Rua Nevinha Gondim de Oliveira, nº 66, bairro Brisamar, João Pessoa/PB, impedindo qualquer turbação, inclusive por decorrência de medidas judiciais oriundas de execuções trabalhistas que não observaram o contraditório prévio dos atuais possuidores; Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC; Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos autores, com urgência, consignando-se autorização para reforço policial e demais medidas necessárias ao pleno cumprimento da ordem judicial; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
18/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:17
Determinada a citação de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (REU)
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15/08/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDECY BARBOSA SANTANA - CPF: *63.***.*97-15 (AUTOR).
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15/08/2025 11:17
Outras Decisões
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15/08/2025 11:17
Determinada diligência
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18/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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