TJPB - 0803511-62.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803511-62.2023.8.15.0231 [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JESSIKA GONCALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de JESSIKA GONÇALVES DO NASCIMENTO.
Aduz que celebrou com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária da motocicleta, porém, a ré não cumpriu o contrato celebrado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas assumidas.
Por esta razão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, pleiteou a busca e apreensão do bem acima mencionado.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida a medida liminar (id. 86050288).
A ré não apresentou contestação, contudo, apresentou depósito judicial e requereu a purgação da mora (id. 107929872).
A autora se manifestou concordando com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará Judicial (id. 105537373). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória, além de que nada foi requerido pelas partes.
Analisando os autos, verifica-se que houve pedido de purgação da mora, com juntada de comprovante de pagamento, efetivado a partir dos cálculos apresentados pelo próprio autor na petição inicial.
Com efeito, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, publicitado no Tema de nº 722, é de que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Esse entendimento foi sufragado em inúmeros precedentes do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2431807 PR 2023/0280527-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI N. 10.931/04, QUE ALTEROU O ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade do débito remanescente no prazo de 5 dias após a execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no REsp: 1747235 RS 2018/0141903-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) De ressaltar que, na hipótese dos autos, o valor do débito perquirido na exordial é de R$ 6.033,08 (seis mil e trinta e três reais e oito centavos), considerando as parcelas vencidas e vincendas, tendo havido a efetiva prova de que a ré quitou o valor integral, gerando a perda superveniente de objeto na presente ação, eis que não mais existente interesse jurídico pela prestação jurisdicional na presente lide.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc.
VI c/c art. 354 ambos do CPC.
Diante do disposto pela teoria da causalidade, as verbas sucumbenciais serão devidas pela parte que deu causa à propositura da demanda.
No caso, a presente demanda teve início em razão da inadimplência da promovida.
Assim, tem-se que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a inadimplência contratual fora a causa da propositura da demanda cabendo, pois, a promovida, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, como restou evidente nos autos que sequer teve condições econômicas de dar seguimento às parcelas do financiamento da motocicleta HONDA POP, do mesmo modo é de se reconhecer que a referida parte não possui meios de cobrir as verbas impostas, razão pela qual, concedo-lhe, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, ficando os valores sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial da quantia depositada, conforme os dados bancários fornecidos pela autora no id. 105537373.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
20/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:51
Deferido o pedido de
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06/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 18:37
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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