TJPB - 0801826-40.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801826-40.2024.8.15.0601 [Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO AZEVEDO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTONIO AZEVEDO FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO.
O promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o excesso de execução, oportunidade em que indicou o valor que entende devido, juntou planilha de cálculos e realizou o depósito do valor pleiteado pelo autor (ID 112230298).
O autor concordou com os valores apresentados pelo réu, requerendo a expedição dos alvarás (ID 114262667).
Em petição, o réu pugnou pela liberação do saldo remanescente no valor de R$ 498,35 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925).
In casu, o executado cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao exequente, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada.
Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, todos do CPC.
Considerando o depósito de id 112231700, expeçam-se os alvarás observando os dados contidos na petição de id 114262667.
Determino, ainda, a liberação do saldo remanescente no valor de R$ 498,35 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) em favor do réu.
Cumpridas as determinações supra, não havendo comandos pendentes, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 21:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:04
Outras Decisões
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08/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/12/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AZEVEDO FERREIRA - CPF: *31.***.*26-49 (AUTOR).
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03/06/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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