TJPB - 0800447-26.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800447-26.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: M.
V.
SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO LTDA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão.
O presente feito versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente de contrato de seguro empresarial, no qual a parte autora pretende o pagamento complementar de indenização securitária e reparação por alegados danos morais.
A controvérsia central reside na interpretação das cláusulas limitativas de cobertura e na caracterização de eventual ato ilícito por parte da seguradora demandada.
O contrato de seguro configura modalidade negocial de natureza aleatória, caracterizada pela transferência de riscos predeterminados mediante contraprestação pecuniária denominada prêmio.
Conforme preceituado no art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
A interpretação restritiva constitui princípio basilar dos contratos securitários, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.838.962/RS).
A análise sistemática dos elementos probatórios demonstra que a apólice nº 101800290803 estabelece cobertura para "Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento" até o limite máximo de R$ 55.000,00, consoante documentação acostada aos autos.
Todavia, a Cláusula 5ª - Proteção e Segurança de Valores, item "c", estabelece limitação específica baseada nas características de segurança do estabelecimento, diferenciando estabelecimentos que possuem cofre boca-de-lobo com retardo (limite de R$ 4.000,00 por terminal) daqueles que não possuem cofre adequado (limite de R$ 2.000,00 por terminal).
O relatório técnico de vistoria, elaborado por empresa especializada, atesta que o estabelecimento segurado possui "cofre sem boca de lobo, sem fechadura de retardo", enquadrando-se na hipótese prevista na cláusula limitativa que estabelece cobertura de R$ 2.000,00 por terminal para estabelecimentos que "não possuem cofre ou possuem cofre com características diferentes das supracitadas".
A diferenciação de limites indenizatórios baseada em critérios de segurança constitui prática actuarial legítima, refletindo a correlação direta entre o grau de proteção do estabelecimento e o risco assumido pela seguradora.
Tal sistemática encontra amparo no princípio da proporcionalidade contratual e na técnica securitária científica.
Constatada a existência de dois terminais operacionais no estabelecimento segurado, aplica-se o limite de R$ 2.000,00 por unidade, totalizando R$ 4.000,00.
Deduzida a franquia contratual de R$ 600,00 (7,5% do prejuízo com mínimo estabelecido), o valor indenizatório corresponde exatamente a R$ 3.400,00, quantia efetivamente paga pela seguradora.
A seguradora procedeu ao pagamento integral do valor devido conforme as estipulações contratuais, inexistindo inadimplemento ou resistência indevida.
O cumprimento das obrigações securitárias observou rigorosamente os parâmetros técnicos e contratuais aplicáveis.
As cláusulas limitativas de cobertura são válidas e eficazes quando preenchem os requisitos de clareza e precisão na redação, correlação técnica com os riscos assumidos, ausência de abusividade manifesta e compatibilidade com a natureza aleatória do contrato.
A limitação impugnada não configura cláusula abusiva nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto estabelece critérios objetivos e técnicos de diferenciação, mantém correlação direta com o grau de risco, preserva a viabilidade econômica do contrato e respeita a função social da atividade securitária.
Relativamente aos danos morais pleiteados, o cumprimento regular de obrigação contratual não configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, a configuração de danos morais exige comprovação específica de lesão à honra objetiva, mediante demonstração de abalo à reputação comercial, credibilidade ou imagem empresarial perante terceiros, elementos não evidenciados na espécie.
A preservação dos pactos constitui corolário do princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), impedindo a desconstituição de cláusulas válidas mediante interpretação judicial expansiva que desvirtue o equilíbrio contratual originário.
A função social dos contratos de seguro manifesta-se na pulverização de riscos e na estabilização das relações econômicas, objetivos que seriam comprometidos pela relativização sistemática dos limites actuariais estabelecidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de inadimplemento contratual por parte da seguradora, da validade e eficácia das cláusulas limitativas de cobertura, da ausência de ato ilícito configurador de danos morais e da observância dos princípios da segurança jurídica e função social dos contratos.
Sem custas, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 08:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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28/05/2024 19:51
Decorrido prazo de CAROLINE FELIPE SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 08:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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07/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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