TJPB - 0801567-35.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801567-35.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de relaxamento da prisão, compulsando os autos verifico que a denúncia sequer foi recebida, razão pela qual, a fim de não tumultuar o andamento processual, passo, inicialmente, à sua análise.
A denúncia oferecida contém todos os requisitos do art. 41, do CPP, presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, bem como há lastro probatório mínimo que configura a justa causa para o exercício da ação penal[1], razão porque RECEBO A DENÚNCIA, devendo o cartório, imediatamente, proceder a ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. 1 – CITE(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(os)(as) para, no prazo de 10 (dez) dias responder(em) à acusação, na forma dos arts. 396 e 369-A do Código de Processo Penal, advertindo-o de que lhe será nomeado Defensor Público/Dativo, caso permaneça inerte.
Cientifique-se o acusado, no mandado respectivo, que na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, requerendo suas intimações, quando necessário.
Ainda, intime-se o advogado constituído para ratificar a defesa prévia acostada no ID 116418271. 2 – APRESENTADA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO ou ratificada aquela apresentada no ID 116418271, verificando que não foi alegada qualquer preliminar e/ou prejudicial de mérito, não justificando a incidência do art. 397 do CPP, ao cartório, para que AGENDE AUDIÊNCIA de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade de pauta, intimando as testemunhas arroladas na denúncia, bem como na(s) defesa(s).
Proceda-se à intimação via requisição, se necessário.
Expeçam-se cartas precatórias, acaso arroladas testemunhas não domiciliadas nesta comarca.
Intime-se o acusado para, querendo, acompanhar a produção da prova oral e ser, ao final, interrogado.
Expeça-se requisição, se necessário.
Intime-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogado constituído.
Notifique-se o Ministério Público. 3 – Quanto ao requerimento de quebra de sigilo de dados telemáticos, narra a autoridade policial que foi encontrada na residência dos denunciados uma expressiva quantidade de droga, além de armas e objetos caracterizadores da prática mercante, requerendo acesso e degravação das informações do(s) celular(es) apreendidos, para que se possa elucidar os crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo dicção constitucional, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, XII, CF/88).” Destaco que tal inviolabilidade engloba, por certo, as informações constantes do aparelho celular já apreendido. É a jurisprudência: “(...) os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente...” (STJ, RHC 101.119/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Tal inviolabilidade pode ser afastada na forma da Lei 9.296/96 e mediante decisão judicial fundamentada.
Segundo o art. 2º da Lei em comento, não tem cabimento a interceptação telefônica/de dados caso não existam indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado na infração penal; se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção Fixados estes pontos, verifico que a autoridade policial especificou o objeto da investigação, qual seja apurar a prática do crime de tráfico, indicando o investigado (art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.296/96).
Outrossim, o crime em tela é punido com reclusão, sendo certo, ainda, que segundo informou a autoridade policial, não há outro meio eficaz para se obter êxito nas investigações (art. 2º da Lei n.º 9.296/96).
Quanto aos indícios razoáveis da pratica de ato criminoso, tenho que estão presentes dada a forma como a droga foi encontrada, acompanhada de outros objetos caracterizadores da atividade mercante.
Por fim, vale ressaltar que a diligência aqui solicitada futuramente sequer carecerá de autorização judicial, já que realizada no mesmo contexto da prisão em flagrante, conforme vem reconhecendo o Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese 977 da repercussão geral.
Vejamos: "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)." (STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral) ANTE O EXPOSTO, acolho a representação da autoridade policial e, em consequência, afasto o sigilo do telefone apreendido, a fim de que possam ser analisados e degravados todos os arquivos de mídia (imagem, texto e áudio) do referido aparelho.
Deve ser preservado o sigilo das diligências, gravações e transcrições, observado o segredo de justiça (art. 5º, LX, da Carta Magna), sob pena de caracterização de crime (art. 10 da Lei n.º 9.296/96).
Expeça-se ofício na forma solicitada pela autoridade policial (art. 7º da Lei n.º 9.296/96).
Comunique-se ao delegado de polícia.
Cientifique o douto representante do Ministério Público (art. 6º da Lei n.º 9.296/96).
Diligências necessárias, com urgência. 4 – Por fim, após o cumprimento das diligências determinadas, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a renovação do pedido ID 117471050.
Providências necessárias.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 6.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes...” (STJ, RHC 99.949/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). -
22/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2025 10:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
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18/08/2025 10:59
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE SILVA ARAUJO - CPF: *49.***.*12-07 (INDICIADO) e FABIO AMARO DA SILVA - CPF: *14.***.*91-33 (INDICIADO)
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01/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 03:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/07/2025 02:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de denúncia
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03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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