TJPB - 0800583-89.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:43
Desentranhado o documento
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22/08/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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22/08/2025 09:42
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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22/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800583-89.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA GONCALVES FREITAS Nome: CLAUDIA FERREIRA GONCALVES FREITAS Endereço: Rua Bacharel Manoel Pereira Diniz_**, 650, apto 204, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-520 REQUERIDO: MARIA CAROLINA GONCALVES FREITAS Nome: MARIA CAROLINA GONCALVES FREITAS Endereço: Rua Bacharel Manoel Pereira Diniz_**, 650, apto 204, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-520 CURATELA.
DOENÇA MENTAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCAPACIDADE RELATIVA CONFIGURADA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
DECRETAÇÃO DA CURATELA COM A DELIMITAÇÃO. - Comprovada, por laudo médico, a doença mental e/ou neurológica que incapacita do curatelando para os atos da vida civil, deve-lhe ser decretada a curatela com a nomeação de curador para a finalidade restrita de representá-lo na prática de atos de natureza patrimonial ou negocial, delimitando-a de forma “proporcional às necessidades e às circunstâncias” do caso (arts. 84, §1º, e 85, da Lei 13.146/2015).
Vistos, etc.
CLAUDIA FERREIRA GONÇAVES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a CURATELA de MARIA CAROLINA GONÇAVES FREITAS, em virtude da mesma ser portador de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curadora.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 106999119 - Pág. 1/106999127 - Pág. 7.
Após devidamente citada, a curatelanda foi interrogada por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 111292803.
Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido.
Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 112652292 - Pág. 1, que informa o quadro de saúde mental e física da curatelanda.
Com vistas dos autos, o MP emitiu perecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 119282513).
Decido.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência.
Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes,, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I- casar-se e constituir união estável; II- exercer direitos sexuais e reprodutivos; III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual , não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade.
Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”. É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-se aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia.
O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam a propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei).
In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido do interrogatório, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC.
Com efeito, à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 112652292 - Pág. 1, que informa que a curatelanda encontra-se acometida de CID 10 F84.5 (Síndrome de Asperger) , F90.0 (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e F40.1 (Fobias Sociais), restando comprometida a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação.
E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação do requerente curadora da curatelanda providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis.
ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de MARIA CAROLINA GONÇAVES FREITAS, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente CLAUDIA FERREIRA GONÇAVES, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.
Intime-se a curadora nomeada a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC).
Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pela curatelada e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens da mesma sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam à curatelada deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cópia da presente sentença, instruída com cópia da certidão de nascimento, servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente.
Sem custas.
P.I.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
20/08/2025 13:13
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:19
Determinada diligência
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06/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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01/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 20:11
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 07:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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22/04/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA GONCALVES FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 07:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA FERREIRA GONCALVES FREITAS (*84.***.*02-68).
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13/02/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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