TJPB - 0800139-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800139-56.2025.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HANASH EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES DE SOUSA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HANASH, em face de RONALDO RODRIGUES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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22/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:42
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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