TJPB - 0801236-46.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801236-46.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: ROSILDA DA SILVA MONTEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ROSILDA DA SILVA MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 102331225.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1.
Intimem-.se. 2.
Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi condenada (ID n. 102331225).
Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor penhorado e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias. 2.1.
Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 3.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud, protesto e dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 3.4.
Efetuado o pagamento das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/04/2025 09:56
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2024 01:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 19:44
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 02:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *85.***.*28-99 (AUTOR).
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01/06/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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