TJPB - 0801081-94.2021.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801081-94.2021.8.15.0171 Autor: LUCELIA DONATO MARTINS Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO LUCELIA DONATO MARTINS ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que contribuiu para o fundo PASEP, na qualidade de servidora pública, e que, anos depois, consultou o valor da sua conta e se deparou com valor irrisório depositado, pois este era muito inferior ao que entende realmente devido.
Disse que o valor não foi reajustado devidamente, bem como que foram subtraídos valores ao longo dos anos.
Pugnou pela condenação do promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 217.136,35, atualizados até o ajuizamento da ação e já com a dedução do que foi efetivamente pago, conforme memória de cálculos por ela acostada, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 46865679).
O processo foi suspenso em função da decisão proferida no IRDR n° 0812604-05.2019.815.0000.
Com o resultado do julgamento, foi determinado o regular prosseguimento do feito (id. 83465269).
Em contestação (id. 85322618), o réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida, bem como arguiu ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência material, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Com prejudicial de mérito, alegou que a pretensão autoral está prescrita.
No mérito, aduziu que os cálculos apresentados pela autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP e que os valores disponíveis em conta foram atualizados devidamente até o saque.
Disse que não foram levados em consideração os saques anuais relativos ao pagamento dos rendimentos diretamente na folha de pagamento da autora e que, a partir de 1988, não houve novos depósitos na conta bancária discutida nos autos.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Apresentou documentação.
Frustrada a conciliação (id. 85466605).
Réplica apresentada (id. 85793039).
Proferida decisão de id. 91827907, a qual destacou a fixação do Tema 1.150 do STJ, prejudicando as preliminares arguidas pelo réu.
Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e a alegação de prescrição.
Além disso, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada e a produção de prova pericial.
Devidamente realizada a perícia técnica, o laudo foi juntado no id. 106869714, acompanhado de documentos.
Determinada nova suspensão do feito, nos termos da decisão de id. 109706019, a qual foi posteriormente levantada por entender que a decisão proferida no REsp nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo n° 1300) não se aplica ao presente caso.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a autora se manifestou nos autos (id. 118571153). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à alegação da autora de que, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da autora, o réu deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor a menor em razão também de saques realizados indevidamente.
A parte autora sustenta que o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, por ocasião do saque, é irrisória e que o réu subtraiu cotas do PASEP, assim como ocorreram saques em sua conta, não os reconhecendo e, por isso, atribuindo-os como indevidos.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Nesse contexto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, pois se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
No caso, foi realizada perícia contábil a fim de apurar a existência de inobservância das normas relativas à atualização monetária de saldo da conta PASEP, tendo o perito atestado que não houve qualquer irregularidade na evolução do saldo da conta da parte autora, de modo que não existe diferença a ser paga (id. 106869714).
A perícia constatou a existência de saques por meio das rubricas “AS Paga – Abono” e “Pgto Rendimentos”, tendo o perito esclarecido que (id. 106869714 – Págs. 10 e 14): “Os exames periciais realizados, evoluíram o saldo da inscrição PASEP Nº 1.201.652.504-7, conforme documentação fornecida nos autos pelas partes, além da legislação acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Pode este signatário perito afirmar que, após extensa análise documental de todos os extratos acostados aos autos, foram elaborados os devidos cálculos matemáticos aplicando a legislação vigente que rege as normas do PASEP, as tabelas oficiais podem ser consultadas nos anexos I e II deste mesmo laudo.
Desta forma, podemos afirmar categoricamente que não foram identificadas irregularidades na aplicação da valorização dos saldos da conta individual do autor.
O Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado liquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas. (...) Este signatário perito realizou exames a partir dos extratos acostado aos autos por ambas as partes e respeitando a legislação vigente, afirma que, desta forma os saques parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e resolução da cartilha do PASEP anteriormente citados e em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto.
Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1987 a 2015, exposto na tabela acima, devem ser abatidos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor nº 1.201.652.504-7, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial.
Portanto, com base na metodologia citada anteriormente, a legislação legal acerca do Programa PASEP, nos exames realizados neste laudo pericial e na documentação acostada aos autos, pode este perito afirmar após criteriosa análise, que o saldo da inscrição n° 1.201.652.504-7, na data de 27/08/2015, no valor de R$ 194,41 (Cento e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), encontrasse correto.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza para a parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dela, já que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento, ou seja, é um crédito em seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – IRRESIGNAÇÃO COM VALOR TOTAL DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – DESCONTOS REGULARES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Segundo a jurisprudência os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, de modo que não se trata de descontos indevidos pelo apelado.
Analisando a planilha trazida aos autos pelo autor, constata-se que em momento algum foram deduzidos os valores revertidos em seu benefício.
Outrossim, o estudo contábil colacionado não seguiu os índices oficiais e legais de atualização, pois houve a aplicação de correção monetária através do índice IPCA, além de terem sido praticados juros à atualização do saldo PASEP diferentes dos parâmetros legais, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802656-50.2020.8.12.0012, Ivinhema, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 18/12/2023, p: 08/01/2024) Enfim, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora limitou-se a apresentar os quesitos por ela formulados (id. 118571153), o que não coaduna com a realidade dos autos.
Isto porque, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado nos autos, a autora apresentou os quesitos que objetivava ver respondido.
Contudo, já tinha sido oportunizada a apresentação de quesitos às partes, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da decisão que determinou a realização de perícia e a intimação das partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (id. 91827907).
Vê-se, portanto, que a manifestação da autora foi extemporânea.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da autora, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Assim, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a fazer e nisso não se observa má administração dos valores, desvio, irregularidade.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, sabe-se que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes pela legislação ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
No caso, a parte autora se insurge contra a gestão dos valores pelo banco demandado, argumentando que não houve atualização devida dos valores, sendo que a instituição financeira apenas seguiu, como dito, as determinações do Conselho Diretor.
Inclusive, a perícia atestou que a atualização monetária utilizada pelo réu seguiu os critérios determinados pelo Conselho Diretor.
Assim, tendo a autora demandado exclusivamente o banco e não havendo demonstração de que este tenha, voluntariamente, adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, incumbência que cabia à autora (art. 373, I do CPC), não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
Bastante elucidativo o acórdão cuja ementa transcrevo a seguir e com grifos meus: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020).
Note-se que a tese apresentada pela autora não é verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária que foram aplicáveis ao saldo, pelo que a perícia atestou que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo crível que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como ocorreu na espécie.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
DESFALQUE NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, PELO BANCO OPERADOR DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL DECORRENTE DO MESMO FATO, INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de prova o alegado desfalque, a gerar nexo causal com a culpa presumida do banco réu.
II - Ausente a prova de que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros legalmente previstos, incabível o reconhecimento dos danos material e moral e, por conseguinte, da responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-los.
III - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.066450-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 17:25
Outras Decisões
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03/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 13:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
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27/12/2023 07:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/12/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
13/12/2023 12:13
Recebidos os autos.
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13/12/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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13/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/08/2021 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:07
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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