TJPB - 0800744-30.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800744-30.2025.8.15.9010 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Relator(a): Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES Agravantes: LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDUARDO EWERTON DIAS SALES e DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES Advogado: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda., Diego Isaías Dias Marques e Eduardo Ewerton Dias Sales contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Os agravantes alegam nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de testemunhas e requerem, em caráter liminar, efeito suspensivo à execução, além da concessão da justiça gratuita. É o relatório do essencial.
Decido Inicialmente, aprecia-se o pedido de justiça gratuita.
Conforme entendimento consolidado do STJ, pessoas jurídicas só fazem jus ao benefício quando comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade financeira.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA.
DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001 .930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2.
Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3 .
Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2542456 SP 2023/0452542-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) No caso, verifica-se que a empresa agravante recolheu custas processuais na origem (ID. 100901697 – proc. original), celebrou operação de crédito no valor de R$ 100.000,00 e renegociou o débito em 2021.
Esses elementos afastam a presunção de hipossuficiência e revelam atividade empresarial em funcionamento, sem prova idônea de comprometimento de sua subsistência.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Somente após a regularização do preparo será analisado o pedido de efeito suspensivo, bem como o mérito do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02) -
30/08/2025 23:01
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:48
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 13 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0800744-30.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDUARDO EWERTON DIAS SALES, DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos etc.
A agravante, LG AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, não está litigando sob as benesses da Justiça Gratuita.
Em regra, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), pois a declaração de pobreza tem presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§ 2º do art. 99 do CPC).
Com relação à pessoa jurídica, para o deferimento da gratuidade judiciária, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira.
Nesse norte, a jurisprudência vem exigindo a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica dinheiro em caixa suficiente para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades.
No caso em tela, a empresa agravante sustenta que não exerce mais suas atividade profissionais, estando com CNPJ bloqueado no Estado da Paraíba, no entanto o comprovante de inscrição localizado ao Id 36470991 indica que a LG está ativa.
Além disso, um dos fundamentos apresentados pela agravante para concessão da suspensão da decisão de primeir grau é o justo receio de afetação/constrição de seu patrimônio, o que parece ser um contrasenso à arguição de que a empresa não tem condições de arcar com as custas do preparo recursal.
Dessa forma, intime-se a LG AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, através do(a) subscritor(a) do recurso para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar de maneira concreta, efetiva, clara e didática a alegada hipossuficiência financeira apenas para fins de isenção/pagamento do preparo, juntando inclusive a guia de custas do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Caso não junte prova do alegado, proceda ao recolhimento do valor do preparo no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Miguel de Birtto Lyra Filho RELATOR (08) -
19/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 10:32
Declarada incompetência
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08/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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