TJPB - 0800739-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800739-72.2025.8.15.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Agravado: FRANCISCO MARCONI E SILVA Advogado: LEONES RODRIGUES NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar (PREVI) contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória para limitar a 30% os descontos incidentes sobre os proventos do autor, determinando o cumprimento indistinto por todos os promovidos, inclusive a agravante, sobre valores pagos pelo INSS.
Alegou-se a impossibilidade de cumprimento por ausência de ingerência sobre a folha de pagamento da autarquia federal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à entidade de previdência fechada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente e objeto de Agravo Interno, sob os mesmos argumentos já lançados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar nos contratos de empréstimos consignados; (ii) estabelecer se é juridicamente possível exigir da PREVI o cumprimento da ordem judicial de limitação de descontos em benefício administrado pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do mérito da tutela antecipada concedida na origem é afastada, por já ter sido objeto de apreciação em outro recurso (AI nº 0810823-06.2023.8.15.0000).
O Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado em razão do julgamento do próprio Agravo de Instrumento, nos termos do princípio da economia processual.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica analisada, pois o contrato objeto da demanda versa sobre empréstimo consignado, caracterizando relação de consumo, independentemente de a fornecedora do crédito ser entidade fechada de previdência complementar.
A Súmula 563/STJ não incide no caso, por não se tratar de plano de previdência.
A imposição judicial de limitação de descontos diretamente sobre valores pagos pelo INSS não pode ser exigida da agravante, que não possui controle sobre a folha de pagamento da autarquia previdenciária.
Trata-se de obrigação impossível de ser cumprida por particular, cuja efetivação depende exclusivamente do INSS.
A exigência de cumprimento pela PREVI violaria o princípio da razoabilidade e resultaria em ordem judicial inexequível, devendo ser expedido ofício ao INSS para o devido cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar quando atuam como fornecedoras de crédito em contratos de empréstimo consignado.
Não se pode impor obrigação de limitação de descontos sobre benefício previdenciário pago pelo INSS a entidade que não possui ingerência sobre a folha de pagamento, por configurar obrigação juridicamente impossível.
O Agravo Interno contra decisão monocrática que indefere efeito suspensivo resta prejudicado quando o Agravo de Instrumento é julgado pelo órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; Lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; TJRN, AI nº 2016.012272-1, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 28.03.2017; TJRJ, AI nº 0083208-71.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 24.01.2024; TJPB, AI nº 0813626-25.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 09.06.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas movida por Francisco Marconi e Silva.
Na origem, o autor pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos, tendo o magistrado a quo deferido parcialmente a tutela provisória, determinando que os descontos efetuados em folha de pagamento fossem limitados a 30% do valor bruto do benefício previdenciário pago pelo INSS, observando-se a precedência dos contratos mais antigos.
Contra tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela PREVI, acolhidos para esclarecer que a limitação deveria ser executada por todos os promovidos na lide, os quais foram intimados a cumprir a ordem judicial no prazo de 72 horas (ID 104413885 dos autos de origem).
Inconformada, a PREVI interpôs o presente recurso, alegando a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, uma vez que não possui ingerência sobre a folha de pagamento administrada pelo INSS, cuja autarquia sequer integra o polo passivo da demanda.
Argumentou, ainda, que a decisão recorrida se fundamenta equivocadamente na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, em descompasso com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 563.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido em decisão monocrática (ID 32541895), sob o fundamento de que restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar da verba atingida.
Contra essa decisão, a PREVI interpôs Agravo Interno (ID 33492015), reiterando os argumentos expendidos na peça inaugural do agravo de instrumento.
Apesar de devidamente intimada em ambas as oportunidades, a agravada não apresentou contrarrazões aos recursos. É o relatório.
VOTO Delimita-se, de início, o objeto do presente recurso, esclarecendo que não se irá adentrar na análise dos fundamentos de mérito relacionados ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, tampouco sobre a possibilidade jurídica da limitação dos descontos nos proventos do autor.
Isto se deve ao fato de que tal questão está sendo devidamente apreciada no Agravo de Instrumento nº 0810823-06.2023.8.15.0000, já julgado neste Egrégio Tribunal, razão pela qual restam fora do escopo do presente julgamento.
A análise aqui empreendida cinge-se unicamente à aplicação do CDC ao caso concreto e à viabilidade prática do cumprimento da decisão judicial impugnada, sem prejuízo da discussão meritória que tramita no recurso acima mencionado.
Feito este esclarecimento inicial, impende ressaltar que o Agravo Interno interposto pela PREVI contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para ser julgado, cabendo ao Colegiado a apreciação definitiva da matéria recursal.
Com efeito, estando o recurso principal apto ao julgamento colegiado, perde objeto o recurso interno manejado contra a decisão monocrática, aplicando-se o princípio da economia processual e evitando-se pronunciamentos jurisdicionais desnecessários sobre questão que será definitivamente apreciada pelo órgão colegiado competente.
Tal procedimento vem sendo comumente aplicado neste Egrégio Tribunal, conforme aresto abaixo transcrito, o qual, inclusive, tratou de matéria semelhante à destes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉVIA DA BOA-FÉ E DO CONTEÚDO DAS DÍVIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida, levando a mera repetição do que já fora julgado. 2.
A Lei nº 14.181/2021, que inseriu no CDC os artigos 104-A a 104-C, instituiu procedimento especial para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com fase inicial obrigatória de audiência de conciliação com todos os credores. 3.
O deferimento de tutela provisória de urgência, para limitação de descontos nos proventos do devedor, é incompatível com o rito especial, sendo possível apenas após a tentativa de autocomposição frustrada. 4.
No caso, o pedido liminar foi formulado antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, além de não ter sido demonstrado, de plano, o conteúdo das dívidas e a boa-fé do devedor. (0813626-25.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2025) – destacado.
Pois bem.
A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, invocando para tanto a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Tal entendimento, todavia, não se aplica à hipótese vertente.
A relação jurídica objeto da demanda originária não versa sobre plano de previdência complementar, mas sim sobre contratos de empréstimos pessoais consignados firmados entre o autor e diversas instituições financeiras, incluindo a PREVI.
Tratando-se, portanto, de contrato de mútuo com desconto em folha de pagamento, inserido no mercado de consumo, é plenamente aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, não incidindo, pois, o óbice da mencionada Súmula.
A operação de crédito consignado, independentemente da instituição que a concede, configura típica relação de consumo, na medida em que se caracteriza pela prestação de serviço financeiro a destinatário final, mediante remuneração.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A SER CUSTEADA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 563/STJ).
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE BUSCA REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE MÚTUO EM DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE FINS PREVIDENCIÁRIOS.
FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se mostra possível a incidência do CDC às entidades fechadas de previdência privada, quando ausente a discussão sobre questões previdenciárias, restando inaplicável a Súmula 563/STJ. (TJ-RN - AI: *01.***.*22-21 RN, Relator.: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível) Por derradeiro, no tocante à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pelo juízo de primeiro grau, assiste razão à agravante.
A decisão recorrida determinou a limitação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor/agravado em 30% de seus proventos pagos pelo INSS, incumbindo tal providência indistintamente a todos os promovidos na demanda.
Entretanto, não só a PREVI como também os demais credores que figuram no polo passivo da lide não detém qualquer ingerência sobre a folha de pagamento administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, circunstância que inviabiliza materialmente o seu cumprimento e faz surgir uma obrigação impossível.
A agravante, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não possui acesso nem controle sobre os sistemas de desconto em benefícios previdenciários do regime geral.
A efetivação da ordem judicial, nesses termos, depende de providência exclusiva do INSS, único ente capaz de promover os ajustes necessários na rubrica de descontos do benefício previdenciário do autor.
Exigir da PREVI e demais credores o cumprimento de obrigação juridicamente impossível representa violação ao princípio da razoabilidade e configura comando judicial inexequível.
Corroborando o entendimento aqui adotado, observe-se o aresto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Superendividamento.
Limitação de descontos.
Tutela de urgência deferida. 1.
Decisão interlocutória que defere a tutela de urgência para determinar que as rés limitem os descontos no benefício da parte autora no patamar de 30% dos rendimentos e, considerando o desconto no patamar máximo, cessem qualquer desconto em conta bancária. 2.
Agravante que requer a reforma do decisum, ao argumento de que o contrato estabelecido entre as seria de empréstimo pessoal, cujos pagamentos são realizados mediante débito em conta corrente indicada pela parte contratante, o que impossibilitaria o pedido de limitação do desconto 3.
A matéria relacionada à possibilidade de limitação dos descontos de contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos são realizados diretamente na conta corrente do consumidor, foi objeto de apreciação pelo STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1 .863.973/SP, nº 1.872.441/SP e nº 1 .877.113/SP, representativos de controvérsia (Tema 1.085), firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n . 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". 4.
Todavia, de acordo com as informações constantes dos autos, o contrato impugnado pela autora, em relação ao Banco BMG (agravante), foi firmado como repactuação da dívida de empréstimos consignados anteriores.
Contratação na modalidade de consignação em folha de pagamento.
Agravante que não demonstra a alegada contratação por empréstimo pessoal, com descontos em conta corrente. 5.
Limitação dos descontos de parcelas de empréstimo consignado que deve observar 30% do valor do benefício previdenciário, na forma da Lei nº 8.213/91 (art. 115). 6.
Multa estabelecida em relação aos descontos realizados na conta corrente, não se aplicando à obrigação do autor, ora agravante. 7.
Expedição de ofício ao órgão pagador da requerente, para limitação dos descontos, já determinada pelo Juízo, em observância ao entendimento sedimentado na Súmula nº 144 deste TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00832087120238190000 2023002116298, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/01/2024) – destacado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO parcial ao Agravo de Instrumento para reconhecer a impossibilidade material de cumprimento da medida pela PREVI, devendo o juízo de origem determinar a expedição de ofício ao INSS para que seja dado efetivo cumprimento.
Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. É como voto.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator (09) -
28/08/2025 09:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2025 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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