TJPB - 0803084-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0803084-11.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única de Alagoa Grande/PB Relator: Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Agravado: CLAUDIO LUCIO BARBOSA Advogado: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ASTREINTES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PJE.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que, por sua vez, foi interposto nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por particular.
A decisão agravada reconheceu a validade da intimação realizada via sistema eletrônico (PJe), reputando-a pessoal para fins de incidência de multa cominatória (astreintes), e manteve a exigibilidade da penalidade fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer.
A agravante alegou ausência de intimação pessoal, vício na comunicação dirigida a endereço diverso de sua sede, ausência de intimação do advogado que pleiteou exclusividade na comunicação processual e desproporcionalidade do valor da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a intimação realizada via sistema eletrônico (PJe) supre os requisitos de intimação pessoal para fins de imposição de multa cominatória; (ii) apurar se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do Agravo Interno; (iii) analisar a possibilidade de redução do valor da multa cominatória fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e a legislação aplicável reconhecem a validade da intimação realizada por meio do sistema PJe como modalidade de intimação pessoal, especialmente para instituições financeiras cadastradas para recebimento de comunicações eletrônicas, conforme disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento da parte recursal correspondente.
A alegação de ausência de intimação do advogado que requereu comunicação exclusiva é infundada, uma vez que o próprio subscritor do Agravo Interno foi regularmente intimado, conforme certificado no sistema PJe.
A multa cominatória arbitrada revela-se proporcional e adequada, não sendo evidenciadas circunstâncias excepcionais que justifiquem sua redução.
A resistência injustificada ao cumprimento da obrigação justifica a manutenção do valor fixado, em respeito à função coercitiva da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A intimação realizada via sistema eletrônico (PJe) é válida e suficiente para caracterizar intimação pessoal de partes regularmente cadastradas.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido nessa parte.
A multa cominatória fixada com base na resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e dentro de parâmetros jurisprudenciais razoáveis não comporta redução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação nº 5054216-91.2022.8.24.0038, Rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. 16.07.2024; TJ-SP, Agravo Interno Cível nº 0010612-16.2013.8.26.0010, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 22.05.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0046690-89.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 01.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer de parte do recurso e negar provimento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Panamericano S.A., nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803084-11.2025.8.15.0000, originário do cumprimento de sentença em trâmite na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, ajuizado por Cláudio Lúcio Barbosa.
A decisão agravada assentou que a intimação por meio do sistema eletrônico do PJe, conforme autorizado pela legislação vigente, configura intimação pessoal para fins de incidência das astreintes, afastando a alegação de nulidade do ato e mantendo a exigibilidade da penalidade.
Constatou, ademais, que a instituição financeira, regularmente cadastrada para recebimento de comunicações processuais no sistema, foi validamente cientificada da obrigação imposta, deixando de cumpri-la dentro do prazo estipulado, o que resultou na aplicação da multa.
A insurgência se dirige contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo banco, mantendo a exigibilidade da multa cominatória fixada na sentença de origem pelo descumprimento de obrigação de fazer.
A instituição financeira, em suas razões, sustenta que não foi pessoalmente intimada nos moldes exigidos pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a comunicação processual teria sido enviada a endereço diverso de sua sede, não podendo, portanto, surtir os efeitos exigidos para a exigência da multa.
Defende, ainda, a ausência de intimação do advogado que formulou pedido de comunicação exclusiva, bem como a necessidade de redução do valor da multa.
Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão atacada. É o relatório.
VOTO O recurso comporta conhecimento apenas parcial.
A alegação de ausência de intimação pessoal do devedor para fins de exigência da multa cominatória já foi exaustivamente debatida nestes autos, além de o agravante não ter se desincumbido do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente quanto à validade da intimação realizada via sistema PJe, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06.
O agravante se limitou a reiterar os mesmos argumentos já expendidos nas razões do Agravo de Instrumento, insistindo na aplicação literal da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar a interpretação atualizada e sistemática da norma, utilizada na decisão monocrática recorrida.
Tal conduta implica violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o qual exige impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada.
A jurisprudência brasileira tem sido firme ao reconhecer que a mera repetição de argumentos, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida, caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPETIÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS EM RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA DECISÃO RECORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5054216-91.2022.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50542169120228240038, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 16/07/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, alegando hipossuficiência econômica devido à liquidação extrajudicial e insolvência civil.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento do princípio da dialeticidade no agravo interno interposto, que reiterou argumentos sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de Decidir 3.
O agravo interno limita-se a repetir os fundamentos já apresentados, sem enfrentar os argumentos da decisão atacada, violando o princípio da dialeticidade. 4.
O recurso não atende ao requisito do art. 1.010, inc.
III, do CPC, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A mera repetição de argumentos sem enfrentamento dos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.010, inc.
III. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 00106121620138260010 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 22/05/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2025) Nesse sentido, o recurso que não observa o dever de impugnação específica não atende aos requisitos de admissibilidade, conforme orientação consolidada na Corte Superior.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Quanto à suposta ausência de intimação do advogado que pleiteou comunicação exclusiva nos autos, a alegação não prospera.
Conforme se depreende das informações constantes do sistema PJe na aba “Expedientes” do processo de origem, a intimação da decisão agravada foi efetivamente realizada na pessoa do próprio advogado que figura como subscritor da petição de Agravo Interno, que formulou o pedido de intimação exclusiva.
A consulta ao histórico de movimentação processual demonstra que a intimação foi devidamente certificada, com registro da data e horário de ciência no sistema eletrônico.
Não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, rejeita-se a alegação de irregularidade na intimação.
Por fim, no que tange ao pedido de redução do valor da multa cominatória, este não comporta acolhimento.
O valor arbitrado pelo juízo de origem, fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia, revela-se proporcional, razoável e dentro dos parâmetros ordinariamente praticados na jurisprudência.
A fixação de astreintes deve observar critérios de proporcionalidade em relação ao valor da obrigação e à capacidade econômica do devedor, bem como deve possuir caráter coercitivo suficiente para induzir o cumprimento da determinação judicial.
O montante total alcançado decorreu única e exclusivamente da inércia do agravante em cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado.
O período transcorridos entre a intimação inicial e o efetivo cumprimento da obrigação demonstra resistência injustificada ao comando judicial, circunstância que não autoriza a redução da penalidade aplicada.
Não se evidenciam nos autos circunstâncias excepcionais que justifiquem a revisão da quantia imposta.
Deve-se recordar que a multa cominatória tem finalidade essencialmente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo natureza indenizatória.
Sua redução só se justifica em casos excepcionais, quando demonstrado o caráter excessivo ou quando o cumprimento da obrigação se torna impossível por circunstâncias supervenientes alheias à vontade do devedor.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES - RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TIDO COMO EXCESSIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embora seja possível reduzir o valor das astreintes quando se mostrar exorbitante, esse não é o caso dos autos, eis que só foi atingido o limite máximo estabelecido pelo Magistrado do primeiro grau (R$ 150.000,00), devido à recalcitrância do Executado em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta da sentença, posto que, mesmo após atingir o teto da multa, devido a 150 dias de descumprimento, permaneceu sem cumprir a determinação judicial por mais 512 dias, conforme suas próprias alegações, de modo que o valor final das astreintes não se mostra desproporcional ou irrazoável, devendo ser mantido . 2.
Não deve incidir juros de mora sobre as astreintes, mas há incidência de correção monetária, pois a multa cominatória não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor, do mesmo modo, os juros de mora teriam como escopo uma sanção pelo adiamento do cumprimento da obrigação, instituto esse semelhante ao objetivo das astreintes. 3.
Reconhecimento de excesso de execução correspondente ao valor dos juros de mora indevidamente incluídos no cálculo do valor devido a título de astreintes, condenando os Exequentes/Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado/Apelado, fixados em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução, devidamente atualizado; 4 .
Sentença reformada.
Recurso que se dá parcial provimento. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0046690-89.2019.8 .17.2001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Assim, mantém-se inalterado o valor da multa cominatória, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão agravada. É o voto.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator (09) -
28/08/2025 09:20
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/03/2025 20:46
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:48
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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