TJPB - 0800453-50.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:48
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:48
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS FLOR em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800453-50.2025.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DOS ANJOS FLOR em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrariedade.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado (já habilitado nos autos – ID 109687912) Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 15 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
15/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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