TJPB - 0808160-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0808160-08.2017.8.15.2001.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por GEISSEKELLY MARQUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual narra ser portador(a) de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA GRAVE CID L50 e, em razão disso, faz jus ao recebimento do(s) fármaco(s) OMALIZUMABE, o qual não está inserido na política pública de saúde do SUS.
A tutela de urgência foi deferida, id. 7001548.
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ofertou contestação.
Arguiu preliminar de incompetência do município para fornecer a medicação pleiteada.
No mérito, defendeu inexistência de direito subjetivo à concessão do medicamento "Xolair" a ser custeado pelo município de João Pessoa, pugnando pela improcedência do pedido.
Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores, tendo acostado três orçamentos distintos.
Deferido o pedido de sequestro.
A emprese fornecedora da medicação foi intimada por duas vezes para fornecer o fármaco, mas permaneceu inerte.
A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, id. 91092049, mas permaneceu inerte.
Ante a publicação da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos foram redistribuídos para este juízo.
Ressalta-se que a distribuição ocorreu em 20 de fevereiro de 2017. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi intimada através da sua advogada devidamente habilitada, para se manifestar nos autos, no entanto, não foi realizada a providência fixada.
Nesse sentido, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual.
A respeito da situação em questão, há, inclusive, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABANDONO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 267, III, § 1º, CPC/1973, À ÉPOCA VIGENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ATO PROCESSUAL VÁLIDO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA” (Apelação Cível Nº. 0019611-92.2012.815.0011, da 4ª Câmara Cível).
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento dos comandos exarados nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se a parte autora ELETRONICAMENTE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo valores bloqueados, proceda com a transferência para a conta do ente público.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 11:23
Declarada incompetência
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29/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de GEISSIKELLY MARQUES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GEISSIKELLY MARQUES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:15
Determinada diligência
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07/03/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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30/07/2023 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de GEISSIKELLY MARQUES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
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26/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GEISSIKELLY MARQUES DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
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19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:20
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 18/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/05/2020 23:31
Conclusos para despacho
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24/11/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:08
Juntada de Outros documentos
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04/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
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26/06/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 14:40
Juntada de Ofício
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06/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2018 16:45
Juntada de Petição de cota
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06/06/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2018 13:01
Juntada de Ofício
-
08/05/2018 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 14:48
Juntada de Ofício
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20/04/2018 14:44
Juntada de Petição de ofício
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20/04/2018 14:44
Juntada de Ofício
-
20/04/2018 14:43
Juntada de Petição de ofício
-
20/04/2018 14:43
Juntada de Ofício
-
20/04/2018 11:10
Juntada de Ofício
-
02/04/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 17:59
Conclusos para despacho
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26/02/2018 17:57
Juntada de Ofício
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14/12/2017 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGÊNCIA JULIA FREIRE - JOÃO PESSOA - PARAÍBA em 13/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2017 16:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2017 22:24
Juntada de Ofício
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29/08/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 17:13
Conclusos para despacho
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29/08/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 15:32
Juntada de Petição de informação
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26/07/2017 18:07
Juntada de Ofício
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12/07/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 14:54
Conclusos para despacho
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03/07/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 12:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2017 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2017 12:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2017 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2017 18:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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