TJPB - 0803548-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 20:37
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO CURATELANDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE SE CONTINUAR COM A CAUSA – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - “Morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316).
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Curatela em que, no curso do processo, o curatelando veio a falecer, como faz prova a certidão de óbito apresentada com a petição de ID 115073567. É, sumariamente, o relatório.
Decido: A ação deve ser, de plano, julgada extinta.
Com efeito, se por um lado o nosso novo Código de Processo Civil dispõe que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art. 108), já por outro não podemos desconsiderar que, só em casos em que não se litiga direito personalíssimo, em que a ação não é considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, X), a oportunidade para a substituição da parte que veio a falecer no curso do processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores não se trata de poder discricionário do juiz, mas, sim, de direito/dever totalmente vinculado à lei, sob pena de nulidade do processo (vide RT 508/202*).
Nessa senda, levando-se em conta que o direito perseguido na presente ação é personalíssimo, enquadrando-se naqueles de cunho intransmissível, não há mais como darmos seguimento à causa como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga).
Ora, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária.
Destarte, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Então, é óbvio que, em uma ação de interdição, falecendo o interditando, não há mais interesse processual no seguimento da causa.
Aliás, a jurisprudência sobre o assunto, categoricamente, assenta que, “morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316).
Portanto, o art. 485, e seus incisos VI e IX, do novo Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” Então, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária, afinal, a ação civil tem por finalidade solucionar litígios.
Portanto, como é assente na jurisprudência: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Isto posto, tratando-se de ação intransmissível e diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, julgo-a carecedora do direito de ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI e IX, do CPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para que a desconstituição da medida.
Custas "ex lege".
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 8 de agosto de 2025.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
18/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 21:24
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 21:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Determinada diligência
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09/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATARINA MARTA GUIMARAES RAMIRES - CPF: *23.***.*82-31 (REQUERENTE).
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09/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:17
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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