TJPB - 0807249-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0807249-54.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação] AUTOR: COMPANHIA USINA SAO JOAO REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, MUNICIPIO DE SANTA RITA, MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O STJ tem admitido a interposição de embargos declaratórios, com objetivo de modificar a decisão, em situações excepcionais, quando a decisão embargada incorreu em erro de fato ou quando extirpada a contradição ou sanada a omissão a modificação do aresto for uma consequência lógica.
Embargos acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA USINA SAO JOAO em face da sentença que julgou procedente a presente ação.
Em suas razões o embargante sustenta que a sentença apresenta erro material tendo em vista que, no que diz respeito aos honorários advocatícios, fixou um valor baixo, 10% sobre o valor da causa, sem avaliar corretamente os preceitos contidos nas alíneas do § 8º do art. 85 do CPC.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso a fim modificar a condenação em honorários em desfavor da parte autora no montante sugerido (R$ 10.000,00), nos precisos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 76402493.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe contradição e omissão na decisão embargada.
Isso porque este juízo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem fundamentação, devendo, portanto, ser fixados os honorários por equidade.
Neste caso, o CPC fixa parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios.
Art. 85(...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Dessa forma, entendo haver contradição e omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios mostrando-se adequado a observância do § 8º e 8º-A, do art. 85 do CPC.
Não se pode perder de vista que o STJ tem admitido a interposição de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, apenas em situações excepcionais, especialmente quando examinado o ponto omisso, obscuro ou contraditório, a modificação da decisão embargada for uma consequência lógica: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Tanto a presença de equívoco manifesto ou mesmo omissão na decisão embargada possibilita o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. (...)"(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 287754/SC , Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, J. 16/02/2006, DJ 20.03.2006 p. 331) "EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. (...) 1.
A teor do entendimento desta Corte, ainda, que de forma excepcional, é possível dar efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando existentes vícios a serem sanados no julgamento, erro material ou equívoco manifesto.(...)"(STJ - REsp 622622/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 06/06/2006, DJ 01.08.2006 p. 514) D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a contradição relativa à majoração dos honorários sucumbenciais, esclarecendo o ponto contraditório, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a fixação de honorários advocatícios, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, os quais fixo em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 22:22
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2022 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO em 26/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 26/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 20:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 22:27
Juntada de Certidão
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21/09/2021 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 22:24
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 00:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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