TJPB - 0863776-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BENICIO ALEXANDRE DE SOUZA BOMFIM em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863776-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Trata-se de pedido incidental de tutela antecipada de urgência, com o fito de implantação imediata do no contracheque da promovente do ADICIONAL NOTURNO de 25% sobre as horas laboradas.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
No caso, apesar da narrativa inicial, a princípio, os requisitos não estão presentes.
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
No caso em comento, o promovente busca em sede liminar a implantação do adicional noturno em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, por entender que se trata de tutela evidentemente satisfativa, por esse motivo não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O que pretende a promovente, através da postulação apresentada, é obter uma decisão que antecipa o mérito, esgotando em parte o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências).
Vejamos: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação.
Ainda, alguns aplicadores do Direito entendem impossível tal antecipação em face da sistemática do precatório judicial e da necessidade do recurso de ofício para a confirmação das decisões desfavoráveis às Fazendas Públicas da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não obstante, em alguns casos, esteja presente a necessidade da medida antecipada para se prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez provados os danos alegados e o bom direito do autor.
Entretanto, na hipótese vertente, trata-se de pedido de tutela de urgência consistente na imediata implantação no contracheque do autor do adicional noturno, cujo pleito, além do caráter de satisfatividade, importa, se deferido em repercussão financeira ao erário, e consequente perigo de irreversibilidade, acaso ao final seja julgado improcedente o pleito inaugural, nos termos do que estabelece o artigo 300, parágrafo 3o do CPC, além de que, necessário se faz in casu que se estabeleça o contraditório, nem sendo possível, pois, em juízo de cognição sumária se deferir a tutela de urgência ora postulada, ante o preceituado acima.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE “ADICIONAL NOTURNO”.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DEMANDA QUE IMPLICA AUMENTO DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO POR TUTELA DE URGÊNCIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO DESCONSTITUEM, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0800520-63.2023.8.15.9010, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/03/2024) Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, e sem a interposição recurso cabível, verifica-se que não existe audiência designada no mesmo.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, em 05(cinco) dias, no sentido de informar se possuem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência.
Decorrido o prazo em epígrafe, sem manifestação de qualquer uma das partes, designe-se audiência una.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
14/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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