TJPB - 0807739-49.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0807739-49.2025.8.15.0251 AUTOR: JOAQUINA CARLOS DE MEDEIROS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: JOAQUINA CARLOS DE MEDEIROS, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do REU: BANCO AGIBANK S/A, igualmente identificado(a) na peça vestibular.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, não se manifestando nos autos (ID n.120198327).
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 04:05
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 04:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 08/08/2025 23:59.
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20/07/2025 08:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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