TJPB - 0821874-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821874-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS ANTÔNIO CORREA CERTO em face de NU FINANCEIRA S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, na condição de idoso e enfermo, firmou diversos contratos de empréstimos pessoais e cartões de crédito com as instituições rés.
Alega que, com o passar do tempo, os valores cobrados a título de parcelas mensais tornaram-se excessivamente onerosos, a ponto de comprometerem integralmente sua renda mensal, prejudicando sua capacidade de garantir o próprio sustento e violando seu mínimo existencial, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Argumenta que a situação vivenciada é caracterizada como superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento de consumidores superendividados.
Sustenta que a hipervulnerabilidade decorrente da sua condição pessoal (idade avançada e problemas de saúde), associada à prática reiterada das instituições financeiras em conceder crédito sem observar sua capacidade de pagamento, configura grave desequilíbrio contratual, o qual exige intervenção judicial.
Alega ainda que tentou resolver administrativamente a situação, enviando notificações extrajudiciais às rés e registrando reclamações no Banco Central, sem obter qualquer resposta eficaz.
Informa que sua dívida total ultrapassa R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), enquanto seus rendimentos mensais já se encontram severamente comprometidos, conforme documentos anexados.
Diante do exposto, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: i.
Que sejam imediatamente suspensos todos os descontos efetuados em sua conta corrente, benefício previdenciário ou remuneração, referentes aos contratos discutidos na presente ação, por tratarem-se de valores de natureza alimentar; ii.
Que as instituições financeiras rés sejam proibidas de realizar novos débitos ou cobranças automáticas, direta ou indiretamente, sobre sua renda mensal, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; iii.
Que os réus se abstenham de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Banco Central) relativamente às dívidas discutidas nesta ação, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; Afirma que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, notadamente a verossimilhança das alegações, comprovadas por documentos, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na falta de recursos para manutenção de sua própria subsistência e de sua família. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, na data do registro.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2025 10:12
Determinada diligência
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08/07/2025 10:12
Determinada a citação de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CR
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08/07/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 13:00
Determinada diligência
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12/06/2025 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ANTONIO CORREA CERTO - CPF: *77.***.*91-25 (AUTOR).
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28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 07:19
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CORREA CERTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:00
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CORREA CERTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ANTONIO CORREA CERTO (*77.***.*91-25).
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24/04/2025 08:48
Determinada diligência
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21/04/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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