TJPB - 0804971-69.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:28
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804971-69.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BERNARDETE GONCALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por BERNARDETE GONCALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de cartão de crédito (RCC) c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, e pedido de tutela antecipada.
A ação foi distribuída em 21/07/2025 à 5ª Vara Mista de Guarabira.
O valor da causa é de R$ 12.193,12.
O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório.
Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva ou predatória”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional.
Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.
No caso dos autos, não há comprovação documental de que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, por exemplo, mediante registro em plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida.
A Petição Inicial não apresenta a comprovação de que a parte autora buscou resolver o problema de forma extrajudicial.
Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC.
Os documentos "02 - RG" (Id. 116448121), "03-CPF" (Id. 116448120), "06- EXTRATO EMPRESTIMO" (Id. 116448116), "07-HIST CREDITO 2017" (Id. 116448115), e "08-HIST CREDITO" (Id. 116448114) não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira.
A procuração (Id. 116448119) apresentada pela parte autora é "a rogo" e informa que a outorgante BERNADETE GONÇALVES DE SOUZA não sabe assinar.
Contudo, não observa as formalidades legais exigidas para a outorga de poderes por pessoa analfabeta, em especial a assinatura de duas testemunhas, apesar de constarem "1ª Testemunha" e "2ª Testemunha", falta a assinatura delas.
O comprovante de residência "05-COMP ENDERECO" (Id. 116448118) apresentado está em nome de "JOÃO PAULO DE ARAUJO" e não em nome da parte autora.
Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto ao SAC da ré, PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Juntar procuração por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por 2 (duas) testemunhas, nos termos da lei civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou outro documento que comprove o mandato com as exigências legais para analfabetos; Juntar comprovante de residência em nome da parte autora, ou declaração do titular do comprovante de que a parte autora reside no imóvel, com firma reconhecida; Alternativamente ao item 2, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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