TJPB - 0801539-80.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ERYCLES JONATHA GOUVEIA NOBREGA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo: 0801539-80.2023.8.15.0191 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Leve] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ESPEDITO MIGUEL EDUARDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de ESPEDITO MIGUEL EDUARDO, já qualificado nos autos, acusado da prática dos delitos previstos nos art. 129, §13 e art. 147, ambos do CPB, na forma do art. 69 do CP.
Consta na denúncia que no dia 12 de outubro de 2023, na residência da vítima Maria da Vitória Gomes Pereira, situada na rua Vereador Benedito Mota, 716, Alto Branco, Campina Grande/PB, o denunciado ESPEDITO MIGUEL EDUARDO ofendeu a integridade física da sua ex-companheira, causando-lhe lesões descritas no laudo traumatológico de ID 80631959 - Pág. 19, além de tê-la ameaçado por gesto da prática de mal injusto e grave.
Conforme apurado, o acusado, com visíveis sintomas de embriaguez, chegou na residência da vítima onde morava "de favor" e bateu no portão.
Como a vítima não abriu, o denunciado pulou o muro e iniciou uma discussão, proferindo palavras de baixo calão e agredindo-a fisicamente com socos no rosto e seios, utilizando-se ainda de uma mangueira.
O denunciado se armou com uma faca peixeira, tendo a vítima conseguido desarmá-lo e empurrar a faca para debaixo da cama.
A Polícia foi acionada e efetuou a prisão em flagrante.
A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2023, conforme ID 81717654.
Validamente citado (ID 82706357), o réu apresentou resposta escrita, conforme ID 83054593.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima MARIA DA VITÓRIA GOMES PEREIRA e as testemunhas SEVERINO RAFAEL GARCIA DE SOUZA e FLÁVIO SOARES DA SILVA.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa, sendo interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória.
A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso destacar que o processo obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, não há nulidades a serem analisadas.
A fim de contextualizar os fatos, transcrevo as provas produzidas nos autos.
A vítima MARIA DA VITÓRIA GOMES PEREIRA disse: "que convivi maritalmente por 01 ano e 7 meses; que o convívio era normal; que estava em casa deitado no sofá; que ele chegou batendo na porta que não escutei; que na última vez que escutei a batida fui abrir; que ele me agrediu; que fiz o exame de corpo de delito; que ele não queria sair; que ele saiu no mesmo dia; que ele bateu; que ele estava drogado; que eu estava muito machucada; que lutei muito com ele; que ele pegou a faca; que acertei o seu testículo; que ele me xingou".
A testemunha FLÁVIO SOARES DA SILVA disse: "que chegamos no local o acusado estava imobilizado pelos vizinhos; que a vítima tinha relatado que ele tinha pulado o muro e a agredido com socos; que ele estava com uma faca e que ela conseguiu desarmá-lo; que os vizinhos o imobilizaram; que ela apresentava sinais de agressão".
A testemunha SEVERINO RAFAEL GARCIA DE SOUZA disse: "O que eu recordo foi o seguinte.
Eu cheguei ao local, eles já estavam reditos populares, e nessa vez conduzia a delegacia, o que eu recordo (...) Não, não lembro não.
Há muito tempo já".
O acusado ESPEDITO MIGUEL EDUARDO confessou a prática delitiva na esfera judicial.
I - DO MÉRITO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos delitos previstos nos art. 129, §13, do CPB, na forma do art. 69 do CP, cujas redações são as seguintes: Art. 129, §13 do CPB: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos” (redação vigente à época).
A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo traumatológico de ID 80631959 - Pág. 19, que comprova as lesões sofridas pela vítima, bem como pelos depoimentos colhidos que atestam as agressões físicas e ameaças.
A autoria também está comprovada, considerando a confissão do réu durante o interrogatório.
Some-se a isto o depoimento da vítima, que narrou detalhadamente as agressões sofridas, bem como o testemunho de Flávio Soares da Silva, policial que chegou ao local e constatou a vítima com sinais de agressão e o acusado imobilizado pelos vizinhos.
Por fim, destaco o contexto de violência doméstica, já que o réu e a vítima mantiveram relacionamento marital por aproximadamente 1 ano e 7 meses.
Por fim, é preciso destacar que a palavra da vítima possui relevante valor probatório em contexto de violência doméstica, vejamos: Ementa: Direito Penal.
Apelação Criminal.
Ameaça e Invasão de Domicílio.
Arts. 147 e 150 do Código Penal.
Contexto de Violência Doméstica.
Lei 11.340/2006.
Provas suficientes.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos.
Autoria e materialidade comprovadas.
Condenação mantida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se apelação criminal contra sentença que condenou o réu por ameaça e invasão de domicílio, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
II.
Questão em discussão 2.
A questão é saber se a condenação deve ser mantida à luz das provas produzidas nos autos, incluindo o depoimento da vítima e de testemunhas.
III.
Razões de decidir 3.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem valor probatório relevante e foi corroborada por outros elementos nos autos. 4.
As provas foram suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos delitos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima, quando em harmonia com outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por crimes de violência doméstica. 2.
Provas suficientes para comprovação dos crimes de ameaça e invasão de domicílio."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 150; Lei 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB AC 0000114-08.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, 07/05/2021; TJ-PB AC 0004033-60.2013.8.15.0171, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio, 01/03/2018.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, sendo parte integrante do presente voto a certidão de julgamento eletrônica acostada nos autos. (0815002-48.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 24/10/2024).
Diante das provas colhidas, resta evidente a prática dos delitos descritos nos art. 129, §13, do CPB.
DO CRIME DE AMEAÇA O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 147 do CPB, cuja redação é a seguinte: Art. 147 do CPB: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
No caso em questão, tenho que o referido crime não restou comprovado.
Primeiro porque na denúncia ofertada pelo Ministério Público não há menção a qualquer ameaça proferida pelo acusado.
Some-se a isto, que a vítima só relatou que se sentiu ameaçada quando indagada pelo Ministério Público. É preciso salientar que para configurar o crime de ameaça, faz-se necessáriaa comprovação de fundado temor na vítima.
Neste sentido: PELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, LESÃO TENTADA E CRIME TIPIFICADO NO ART. 232 DO ECA.
CONCURSO MATERIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Para configurar a materialidade do crime de ameaça, é suficiente que a promessa de mal injusto e grave seja eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida e, como o delito, em regra, não deixa vestígios, a palavra da vítima adquire maior relevância. - Nos crimes de violência doméstica, geralmente praticados na clandestinidade do lar, em casos como o presente, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando demonstrado o comportamento agressivo do réu que ainda tentou lesionar a vítima com panela de óleo quente. – O tipo penal previsto no art. 232 do ECA, visa resguardar a incolumidade física e psíquica da criança e do adolescente, os quais devem ser tratados com dignidade e respeito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação criminal. (0001935-74.2019.8.15.0371, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/04/2023).
Em sendo assim, como não restou comprovada a ameaça, tenho que o réu deve ser absolvido da prática do delito previsto no art. 147 do CPB.
II - DA REPARAÇÃO CIVIL Deixo de condenar o réu a título de reparação civil, em face da inexistência de pedido expresso.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR ESPEDITO MIGUEL EDUARDO, como incurso nas sanções dos art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro.
Ato seguinte, ABSOLVO O ACUSADO da prática delitiva prevista no art. 147 do CPB.
Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB: PARA O DELITO DO ART. 129, §13 DO CPB: Primeira Fase: Culpabilidade: negativa, pois o acusado estava sob efeito de álcool.
Antecedentes: Não constam informações Conduta social: Não há elementos Personalidade: Não há elementos específicos Motivos do crime: sem elementos negativos.
Circunstâncias: normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: Não contribuiu para o crime Aplicando fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato do delito, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), reduzindo a pena em 1/6, resultando em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a ponderar.
Assim, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO O regime inicial de cumprimento é o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CPB.
IV - DA SUBSTITUIÇÃO O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, eis que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica.
V – DO SURSIS
Por outro lado, levando em consideração a pena aplicada, bem como as circunstâncias pessoais do agente, tem-se que este pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CPB, nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Penas Alternativas da Capital (Art. 178, I da Lei Complementar 96/2010 – LOJE), à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, até o décimo dia de cada mês para justificar as suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de trinta dias, sem autorização judicial; e) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo competente.
No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena conforme regime e presídio acima referidos.
V – DA LIBERDADE DO RÉU Levando em consideração a pena aplicada ao acusado, bem como o regime de cumprimento da pena, tem-se que a prisão preventiva é medida desproporcional.
Ademais, o denunciado vem respondendo em liberdade.
Assim, mantenho o acusado em liberdade.
VI - DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sua exigibilidade ficará suspensa por 5 anos em razão da hipossuficiência econômica, salvo mudança na situação fática.
Com o trânsito em julgado: Remeta-se o Boletim Individual à SSP; Expeça-se guia de execução penal; Comunique-se à Justiça Eleitoral; Inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônica.
ANDREIA SILVA MATOS JUIZA DE DIREITO -
15/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 11:03
Determinada diligência
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de ERYCLES JONATHA GOUVEIA NOBREGA em 14/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 20:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 08:30 Vara Única de Soledade.
-
12/03/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/03/2025 08:30 Vara Única de Soledade.
-
06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 11:40 Vara Única de Soledade.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ERYCLES JONATHA GOUVEIA NOBREGA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 11:30 Vara Única de Soledade.
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de ESPEDITO MIGUEL EDUARDO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA GOMES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 07:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 22:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:59
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 22:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 22:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/11/2024 11:30 Vara Única de Soledade.
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/08/2024 12:00 Vara Única de Soledade.
-
22/05/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ERYCLES JONATHA GOUVEIA NOBREGA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA GOMES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ESPEDITO MIGUEL EDUARDO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 08:30 Vara Única de Soledade.
-
16/12/2023 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:31
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 21:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 22:35
Recebida a denúncia contra ESPEDITO MIGUEL EDUARDO - CPF: *28.***.*76-60 (REU)
-
06/11/2023 13:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de denúncia
-
16/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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