TJPB - 0801775-22.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ExFis n. 0801775-22.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: JUVENAL DE SOUZA VERAS - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando sanar omissão na decisão prolatada por este juízo, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para desconstituir a penhora e reconhecer a possibilidade de constrição de 10% (dez por cento) da verba salarial recebida pelo executado, observando o limite global de 45%.
O embargante alega omissão, sob o fundamento de que não houve intimação do exequente para apresentar manifestação e que não restaram comprovadas as alegações do executado em relação à impenhorabilidade.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
In casu, não vislumbro qualquer omissão a ser sanada, mas, sim, discordância do embargante quanto ao mérito da decisão.
A alegação de ausência de intimação prévia do exequente para manifestação não configura omissão relevante, pois a decisão embargada assentou que a questão envolvia matéria cognoscível de plano e de ordem pública (impenhorabilidade de verbas alimentares), cuja análise não exige dilação probatória, senão vejamos: (...) Considerando que a petição foi juntada em 29 de abril de 2024, restando evidenciado que a penhora incidiu sobre valores recebidos a título de aposentadoria e pensão por morte - ID Num. 89613170 - Pág. 1, faz-se necessário apreciar de plano o pedido deduzido pelo Autor, sob pena de negar a prestação jurisdicional à pessoa com especial vulnerabilidade. (ID 97520731) (grifos nossos) Na verdade, o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, modificar o julgado para ajustá-lo ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios, pois estes possuem “finalidade integrativa”, o que, por conseguinte, revela-se incompatível com a pretensão recursal de reanálise ou reforma do julgamento. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) Além disso, imperioso esclarecer que a autoridade judicial “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, tendo em vista que, nos termos do art. 489 do CPC, “é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.264/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, não havendo vícios no julgado embargado, impõe-se a manutenção da decisão de ID 97520731.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Intimem-se as partes.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1498, ED.
MAKADESH, 3 E 4 ANDARES, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Nome: JUVENAL DE SOUZA VERAS - EPP Endereço: R DO CORRENTE, 82, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
20/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
04/07/2025 08:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA VERAS - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 05:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA VERAS - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:14
Juntada de informação
-
28/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:17
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUZA VERAS - EPP em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/03/2023 23:59.
-
13/01/2023 07:51
Determinada diligência
-
10/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801310-55.2023.8.15.0051
Maria do Bom Sucesso dos Santos
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2023 16:22
Processo nº 0801073-31.2018.8.15.0751
Jardiele dos Santos Cavalcante Acioly
Associacao Alphaville Paraiba
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2018 15:02
Processo nº 0815996-40.2025.8.15.0000
Manoel Jose de Oliveira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 09:51
Processo nº 0805579-39.2024.8.15.0331
Jocelio Brito de Lima Filho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 11:09
Processo nº 0804044-29.2025.8.15.0141
Willanda Niek Melo da Silva Araujo
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 09:27