TJPB - 0804044-29.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804044-29.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] PARTE PROMOVENTE: Nome: WIARA LUZIA DA SILVA MELO Endereço: QS 14 CONJUNTO 3B LOTE, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71825-413 Nome: WILAINE DA SILVA MELO Endereço: QD QN 05 CONJ 18 CASA, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO Endereço: QN 05, CONJ 18, CS 14, RIACHO FUNDO 1, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WEINER DE MELO DA SILVA Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: WLISSES DA SILVA MELO Endereço: José Bonifácio Fragoso, S/N, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos.
Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho apenas quanto ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 2019, remetendo à Justiça Estadual para apreciação do período estatutário, posterior à lei, verifico que a petição inicial, merece emenda.
Ressalte-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por meio do valor da causa (art. 2º da Lei 12.153/2009), de modo que o pedido deve ser liquidado para que haja a correta indicação do valor da causa e, por consequência, seja possível definir a competência para processar e julgar o feito.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, limitando os pedidos ao período posterior à vigência da Lei Complementar nº 01/2019, devendo liquidar os pedidos, apresentando a planilha de cálculo discriminada de cada verba pretendida.
Advirta-se que o não atendimento da determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art.321, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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