TJPB - 0803098-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de ZELIO MARTINS DE LUCENA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803098-18.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Contratos Bancários] AUTOR: ZELIO MARTINS DE LUCENA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por ZÉLIO MARTINS DE LUCENA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito referente à cobrança de tarifas bancárias, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação por danos morais.
O autor alega que, na qualidade de beneficiário previdenciário, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas de “cesta de serviços”, sem que houvesse contratação ou autorização expressa para tanto.
Afirma, ainda, que tentou solução administrativa, sem sucesso, e que os descontos causaram-lhe prejuízo financeiro e abalo moral.
O réu contestou alegando a legalidade das cobranças com base em normativas do BACEN e comportamento tácito do autor, defendendo a regularidade da relação contratual e inexistência de dano moral.
Requereu depoimento pessoal do autor como prova oral.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos apresentados, especialmente a ausência de contrato ou termo de adesão.
Intimadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse na produção de outras, enquanto o réu requereu o pedido de oitiva da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
II – Da Fundamentação Das Preliminares Do interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida implicitamente pela contestação, ao alegar que o autor não teria buscado solução administrativa antes da propositura da demanda, não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina, a tentativa de solução extrajudicial não é condição da ação, salvo nos casos legalmente previstos, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Ademais, o autor comprovou ter buscado solução administrativa sem obter resposta satisfatória do réu.
Resta, portanto, evidenciado o interesse processual, seja pela presença de resistência à pretensão deduzida em juízo, seja pela demonstração de prejuízo concreto decorrente das cobranças bancárias impugnadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da gratuidade da justiça O réu impugnou genericamente a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentar qualquer elemento idôneo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte contrária produzir prova inequívoca da capacidade financeira do requerente.
No caso, o autor comprovou sua condição de aposentado, titular de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, o que reforça sua alegação de hipossuficiência.
Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito A questão central é verificar se os descontos relativos a tarifas bancárias (“cesta de serviços”) são indevidos. É fato incontroverso que a conta mantida pelo autor não é conta salário, mas conta corrente, sujeita a tarifas bancárias.
A Resolução 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança de pacotes de serviços, bastando a comunicação prévia ao cliente e a ausência de oposição quanto à migração para pacotes gratuitos.
Embora o autor alegue ausência de contrato específico, não há prova de irregularidade na abertura da conta corrente ou de que as tarifas tenham sido impostas em desacordo com a regulamentação do Banco Central.
Ao contrário, ficou demonstrado que o autor manteve a conta e utilizou seus serviços por longo período sem qualquer solicitação formal de cancelamento ou migração para o pacote essencial, conduta que implica concordância tácita.
O CDC não protege o consumidor inerte que, mesmo ciente da cobrança, não solicita o cancelamento de serviços tarifados, especialmente em conta corrente.
A própria contestação do banco mostra que as tarifas poderiam ter sido removidas a qualquer tempo, por simples pedido na agência, aplicativo ou internet banking.
Anote-se, inicialmente que, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de quaisquer tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...].
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]".
Contudo, não há óbice aos beneficiários do INSS para a abertura de conta corrente ou poupança em instituições bancárias de sua preferência para o recebimento de seus proventos, ficando sujeitos às tarifações por estas impostas.
Na situação em apreciação, em que pese ter o autor sustentado ser titular de conta salário, o fato é que a documentação apresentada junto com a contestação, aponta para abertura de conta corrente e contratação expressa da cesta de serviços.
Os extratos juntados pelo autor e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta corrente e não conta salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho.
Demais disso, o autor, caso não deseje continuar com o serviço, pode se dirigir a agência bancária e solicitar sua exclusão, usando apenas os serviço gratuitos que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, autoriza.
Quanto ao dano moral, reitero que a mera cobrança de tarifas em conta corrente, por si só, não caracteriza dano moral, ainda mais quando não demonstrada irregularidade ou falha no dever de informação.
Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
06/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:46
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:42
Publicado Mandado em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ZELIO MARTINS DE LUCENA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:05
Publicado Mandado em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:15
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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