TJPB - 0802141-93.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0802141-93.2025.8.15.0161 DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 16:45
Declarada incompetência
-
24/07/2025 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836828-13.2022.8.15.2001
Cassiano Silva de Lima Filho
Fazenda Publica Estado Paraiba
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2022 15:22
Processo nº 0800669-45.2025.8.15.0941
Rita de Cassia Nunes Sousa
Miriam Ricardo de Souza
Advogado: Waldey Leite Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 19:44
Processo nº 0801952-54.2023.8.15.0301
Maria de Fatima Oliveira Alencar
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 17:40
Processo nº 0200453-77.2013.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Rafael Julio Carballo Neto - ME
Advogado: Caio Victor Nunes Coelho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0801952-54.2023.8.15.0301
Maria de Fatima Oliveira Alencar
Banco Bradesco
Advogado: Thyago Dantas Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 07:56