TJPB - 0816487-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801582-77+2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria Aparecida Guedes ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB PB 26712 e outro AGRAVADO: Banco Bradesco Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Guedes contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e/ou Morais movida em face do Banco Bradesco, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, fixando custas iniciais de R$ 100,00, parceláveis em quatro vezes.
A agravante alega não possuir condições financeiras de arcar sequer com esse valor, requerendo a concessão integral da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de hipossuficiência econômica e da comprovação de renda mínima, a parte faz jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo juiz mediante a existência de elementos objetivos que indiquem capacidade econômica para arcar, ainda que parcialmente, com os encargos processuais. 4.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, exige a comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente a simples autodeclaração desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem a alegada miserabilidade jurídica. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução e parcelamento das custas, quando ausente prova robusta da incapacidade total de pagamento, em atenção ao art. 98, § 6º, do CPC. 6.
A opção da parte pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial — que garante a gratuidade processual — legitima a exigência de custas mínimas como forma de preservação do equilíbrio e sustentabilidade do sistema judiciário. 7.
No caso concreto, a autora recebe um salário mínimo e não apresentou documentos que demonstrem despesas significativas ou encargos mensais impeditivos ao pagamento parcelado de custas no valor de R$ 100,00, o que justifica o indeferimento da gratuidade integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade financeira da parte. 2.
A concessão parcial da justiça gratuita, com redução e parcelamento das custas, é legítima quando não comprovada a total impossibilidade de pagamento. 3.
O acesso à justiça não é violado quando o juízo condiciona a tramitação do feito ao pagamento de custas mínimas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.503.631/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.853.013/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2021; TJPB, AI nº 0806866-26.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJPB, AI nº 0823601-71.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2025; TJPB, AI nº 0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da C.
Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 21.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Guedes, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801582-77.2025.8.15.0601, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, determinou a emenda da inicial, nos termos a seguir (ID 117281804 - autos originários): [...]Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e/ou Morais, na qual MARIA APARECIDA GUEDES, pessoa idosa e aposentada, formulou pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga.
Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau.
INCONFORMISMO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento).
PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes.
PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas.
Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), têm reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários.
Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário.
Para corroborar: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806866-26.2025.815.0000 AGRAVANTE : José Francisco dos Santos ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5069 AGRAVADO : Banco Bradesco S/A ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Francisco dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual impugnava decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB que, nos autos de Ação Ordinária movida contra o Banco Bradesco, deferiu parcialmente a justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, com autorização de parcelamento em até duas vezes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é suficiente para a concessão integral da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é legítima a decisão que concede o benefício de forma parcial, mediante pagamento reduzido e parcelado das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser submetida ao controle judicial quando existirem elementos que indiquem a necessidade de comprovação adicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98, § 6º, do CPC permitem ao magistrado conceder o benefício parcial da justiça gratuita, inclusive mediante redução ou parcelamento das custas, quando a parte não comprovar incapacidade total de arcar com os encargos do processo.
A decisão agravada amoldou adequadamente o valor das custas à realidade econômica da parte, assegurando o acesso à justiça e ao mesmo tempo garantindo a sustentabilidade do serviço público prestado pelo Judiciário.
A opção do autor pela Justiça Comum, ao invés do Juizado Especial, em ação de menor complexidade, legitima a imposição de custos mínimos ao jurisdicionado, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.
A estratégia processual não pode servir de escudo para burlar os critérios legais de concessão do benefício, especialmente diante do ônus financeiro que a gratuidade impõe ao erário público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à real situação econômica da parte.
O juiz pode conceder justiça gratuita de forma parcial, mediante redução ou parcelamento das custas, conforme art. 98, § 6º, do CPC.
A decisão que condiciona o acesso à justiça ao pagamento reduzido e parcelado de custas, quando fundamentada na situação financeira do requerente, não viola o direito constitucional de acesso à justiça. [...]. (TJPB: 0806866-26.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0823601-71.2024.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Josefa Lúcia da Silva.
Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716.
Agravado(s): Banco Bradesco S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO.
CUSTAS REDUZIDAS PARA R$ 50,00 EM DUAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a agravo de instrumento para reduzir as custas iniciais para R$ 50,00, parceláveis em duas vezes, e isentar a parte do pagamento das demais despesas processuais.
A agravante sustenta que faz jus à gratuidade de justiça integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade, à luz de sua condição econômica e do entendimento jurisprudencial vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta Corte vem adotando entendimento mais restritivo quanto à concessão da gratuidade plena em demandas seriadas e similares, diante do possível abuso do direito de ação, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 4.
O acesso à Justiça resta garantido pela possibilidade de ingresso da ação no Juizado Especial, onde há previsão de gratuidade processual (art. 54 da Lei nº 9.099/95), não se verificando, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5.
A decisão agravada já concedeu significativa redução nas custas (para R$ 50,00), com parcelamento em duas vezes, o que demonstra razoabilidade e compatibilidade com a capacidade contributiva da parte, atendendo ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. [...]. (TJPB: 0823601-71.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2025) Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido.
Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
Essa mudança de entendimento não é arbitrária, mas se fundamenta na observação de padrões que coincidem com os indicadores de conduta processual potencialmente abusiva, conforme detalhado no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
A referida recomendação orienta a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário".
Especificamente, este juízo tem constatado a confluência de diversos fatores que geram alerta, tais como: (i) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas; (ii) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem comprovação mínima de necessidade econômica ; e (iv) a propositura de ações com a finalidade aparente de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, como a celebração de acordos, frequentemente com a tentativa de não pagamento de custas.
Este conjunto de circunstâncias, analisado de forma global, indica um possível desvio de finalidade no exercício do direito de ação, justificando uma atuação judicial mais criteriosa, em conformidade com as diretrizes do CNJ.
Portanto, o deferimento parcial do benefício, exigindo uma contribuição mínima da parte, não se revela um obstáculo ao acesso à justiça, mas uma medida regulatória necessária para coibir o abuso e assegurar o uso responsável do sistema judiciário, preservando seus recursos para casos de efetiva litigiosidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018.
Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo.
Providências pelo cartório: 1.
Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela; 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção.
Antes, confira o cartório a inadimplência junto ao sistema de custas do TJPB; 3.
Por outro lado, comprovado o pagamento da 1ª parcela, independente de nova conclusão: 3.1 Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 3.2 Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.3 Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 3.4 Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 3.5 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).[...] Afirma, em síntese, que a autora se trata da pessoa que tem subsistência e de seus familiares oriunda de salário do estado que mal suprem suas necessidades básicas, de forma que ainda que com desconto e parcelamento não tem recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Dispensada da prévia intimação da parte agravada para ciência do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o sucinto relatório.
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (Inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso.
Adianto que o mesmo não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei no 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento ou o deferimento parcial com o parcelamento poderá ocorrer legitimamente.
In casu, consta dos autos (id. 114913786 dos autos originários) a informação de que a agravante recebe renda mensal de um salário-mínimo, tendo condições de pagar custas reduzidas a R$ 100.00 (Cem Reais) e ainda parceladas em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Sendo assim, mediante as informações prestadas pelo agravante, não há justificativa plausível para o reconhecimento da gratuidade judiciária pretendida.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2o, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020).
Outra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1a Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é necessária a declaração de que lhe faltam condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como a comprovação nos autos da hipossuficiência.
Não há que se conceder o benefício integral da justiça gratuita à parte que, após se qualificar como comerciante, não informa nos autos seus ganhos, nem demonstra suas despesas de forma detalhada. (grifamos). (0805364-33.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4a Câmara Cível, juntado em 02/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Pessoa Física - Presunção de hipossuficiência - Necessidade de comprovação - Ausência de provas fundadas para o deferimento do benefício - Desprovimento.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3o, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5o, da CF.
Embora intimado, o agravante não comprovou que faz jus às benesses da justiça gratuita. (grifamos). (0801361-98.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 17/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, tendo em vista que exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional (art. 5o, LXXIV, da CF).
In casu, o requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 21/06/2022).
Como se sabe, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse na forma pleiteada.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, para manter incólume a decisão agravada.
Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4o, do art. 1.021 e §§ 2o e 3o do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
25/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA GUEDES - CPF: *32.***.*10-58 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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