TJPB - 0802755-08.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.° 0802755-08.2022.8.15.0031 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: João Alisson da Silva Mendonça ADVOGADO: Bel.
George Antônio Paulino Coutinho Pereira (OAB/PB 20.967) APELADO: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), fixando pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 700 dias-multa.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser redimensionada, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação é mantida, pois a materialidade do delito está comprovada por laudos técnicos e auto de prisão em flagrante, enquanto a autoria se mostra inequivocamente demonstrada por depoimentos prestados sob o crivo do contraditório por policiais que participaram diretamente da diligência e do flagrante. 4.
As declarações dos policiais são harmônicos e corroboradas por outros elementos de prova, revelando que o acusado guardava substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) em imóvel vinculado a si, o que é suficiente para configurar o delito de tráfico, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, com base em depoimento isolado de testemunha que se mostrou vacilante e contraditória, não é capaz de gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. 6.
A pretensão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo não prospera, dada a robustez do acervo probatório reunido nos autos. 7.
Quanto à dosimetria da pena, merece acolhimento parcial o pleito defensivo, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, pois o fundamento adotado pelo juízo a quo corresponde a elemento já previsto no tipo penal, contrariando o princípio do ne bis in idem. 8.
Recalculada a pena-base com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, fixa-se a reprimenda definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 675 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a condenação por tráfico de drogas com base em depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando corroborados por outras provas dos autos. 2.
A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos distintos dos já previstos no tipo penal, sob pena de bis in idem. 3.
A existência de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CP, arts. 59, 61, I, 68; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 967.366/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10.03.2025; STJ, AgRg-AREsp 2.682.863/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07.02.2025; STJ, AgRg-AREsp 2.607.876/CE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 23.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Alisson da Silva Mendonça, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB (Id. 32791745), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Id 33510337).
Conforme narrado na peça acusatória (Id 33243248): “(…) no dia 19 de outubro de 2022, por volta das 13h, policiais civis tomaram conhecimento de que uma pessoa havia sido agredida na Rua Boa Vista, em Alagoa Grande, e que, na referida localidade, havia um ponto de comercialização de drogas.
Deflui-se que, chegando ao local, os policiais deslocaramse até o endereço indicado e lá encontraram o denunciado em frente a residência, onde funcionava a “boca de fumo”.
Extrai-se que, na ocasião ora narrada, os agentes de investigação perguntaram ao denunciado se o referido imóvel era de sua propriedade e se autorizaria a entrada dos policiais no recinto, momento no qual obtiveram do increpado a resposta positiva para ambas as perguntas.
Apesar de autorizar a entrada dos policiais no imóvel, o denunciado afirmou que havia perdido a chave da porta, oportunidade na qual os agentes entraram na residência pela porta dos fundos, a qual encontrava-se aberta.
Revelam os autos que foram encontrados, no interior da residência do increpado, especificamente debaixo da pia da cozinha, 29 (vinte e nove) saquinhos contendo substância semelhante à cocaína, 11 (onze) embrulhos acondicionando substância semelhante à maconha, 01 (uma) sacola contendo R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) em notas trocadas e 01 (uma) sacola contendo diversas embalagens semelhantes a sacos de dindim’.
Audiência de instrução e julgamento (Id 32791728) realizada com o interrogatório do Réu, determinando-se a apresentação de alegações finais por memoriais.
Concluída a instrução criminal, o MM.
Juiz a quo julgou procedente a denúncia, nos termos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o valor do dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" do Código Penal (Id 32791745).
Inconformada, apelou a i.
Defesa de João Alisson da Silva Mendonça, pugnando pela sua absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, por entender que a fundamentação utilizou elementos inerentes ao tipo penal (Id 33243450).
Contrarrazões ministeriais(Id 34929557), pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença em todos os termos.
Instada a se manifestar, o douto Procurador de Justiça, Luciano de Almeida Maracajá, opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja a sentença reformada tão somente para afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade (Id 35245203). É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo e adequado, eis que se trata de apelação em face de sentença penal condenatória, a qual foi interposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, além de não depender de preparo, por se referir à ação penal pública, em observância à Súmula n° 24 deste E.
TJ/PB.
Portanto, conheço do apelo. 2.
DO MÉRITO RECURSAL O mérito recursal cinge-se a dois pontos: a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
Analiso-os separadamente, adiantando que o apelo merece provimento apenas em parte. 2.1.
Do Pleito absolutório Em suas razões recursais, pugnou o réu pela sua absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, com base no in dubio pro reo.
Em que pesem os fundamentos suscitados pela combativa Defesa do apelante, razão não lhe assiste.
Constata-se que a sentença hostilizada (Id 32791745) atendeu, sobremaneira, ao teor do art. 381, III, do CPP, por conter, de forma fundamentada, as indicações dos motivos fáticos e jurídicos que ocasionaram a condenação do apelante, perfazendo, assim, o esperado silogismo (subsunção).
In litteris: CPP - “Art. 381.
A sentença conterá: [...]; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.” O caso em comento é de fácil deslinde, não comportando maiores delongas, uma vez que a sentença objurgada exauriu, a contento, os aspectos fáticos, jurídicos e probatórios discorridos nos autos, de forma convincente e de acordo com a legislação e a jurisprudência vigentes.
Na hipótese vertente, em que pese as teses de negativa de autoria ostentada pelo apelante, as diversas evidências coligidas aos autos se constituem em sólido acervo probatório, aptos a lastrear a condenação ora fustigada, não prosperando a alegação defensiva em sentido contrário.
A materialidade encontra-se inequivocamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id 32791295 – Págs. 2-3), Auto de Apreensão e Apresentação (Id 32791295 - Pág. 10), Laudo de Constatação (Id 32791295 – Págs. 14-15), Laudos de Exame Definitivo de Drogas constante (Ids. 32791733 e 32791734), cujos resultados confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína e maconha).
A autoria, por sua vez, é firmada de maneira inconteste pelas provas testemunhais colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente peloas declarações dos policiais militares Leandro Martins Costa e Hugo de Azevedo Alves.
Conforme aduzido de forma coesa pelos policiais civis em juízo (PJE Mídias), Hugo de Azevedo Alves e Leandro Martins Costa, informaram que chegou ao conhecimento da polícia civil que uma moça havia sido agredida em uma casa localizada à Rua Boa Vista nº 113, pelo que ambos os policiais se deslocaram até o local na companhia do Delegado de Polícia Fábio Facciolo.
Lá chegando, encontraram o denunciado em frente a casa de nº 110, pelo que a ele perguntaram de quem era o imóvel de nº 113, respondendo o Apelante que era dele, ao passo que autorizou a entrada dos policiais civis, mas informou que perdeu a chave do cadeado do portão.
Ante referido fato, o Delegado se dirigiu à casa vizinha e perguntou à moradora se ela dava autorização para acessar a residência de nº 113 pelo seu imóvel, visto que havia um acesso aberto entre as casas, de modo que obteve tal autorização.
Entrando no imóvel, o delegado observou a presença de dinheiro em espécie e drogas embaladas, em cristalino sinal de traficância.
Por sua vez, ao ser ouvida a testemunha Antônia dos Santos, moradora da casa vizinha à que foi encontrada as drogas, confirmou que autorizou os policiais a ingressarem em seu imóvel.
Todavia, visivelmente nervosa (tendo, inclusive, chorado), muda a versão dada perante a autoridade policial, informando agora que a casa de nº 113 não era do Apelante, mas sim de um indivíduo que ela não conhece.
Ora, soa inverossímil que a testemunha, cuja casa possuía acesso aberto aos fundos do imóvel nº 113, não soubesse quem era o seu possuidor.
Assim, a tese defensiva que busca descredibilizar os depoimentos policiais com base no relato da testemunha Antônia dos Santos, não se sustenta, eis que, o testemunho isolado não tem o condão de gerar a dúvida razoável necessária para uma absolvição.
Outrossim, nessas situações, devem-se prestigiar as declarações dos policiais que participaram das investigações e/ou efetuaram a prisão em flagrante do agente, tornando-se, por isso, testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário.
E outro não é o entendimento do E.
STJ: “No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente. 6.
O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos.” (STJ - AgRg-HC 967.366 - Proc. 2024/0469620-9/SP - 5T - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE 10/03/2025) Frise-se, por oportuno, que o fato de o réu não ter sido flagrado comercializando as substâncias entorpecentes não exime a sua conduta da tipificação contida nos art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que o crime de tráfico de entorpecente é de mera conduta, bastando, para a sua consumação, a prática de qualquer um dos núcleos verbais do tipo penal, independentemente da concretização ou não da venda, pelo que a simples conduta do acusado , consistente em “ter em depósito e guardar” a substância entorpecente, já é suficiente para a caracterização do delito.
Essa é a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente.” (STJ - AgRg-AREsp 2.682.863 - Proc. 2024/0242425-7/SP - 6T - Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz - DJE 07/02/2025) “Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.” (STJ - AgRg-AREsp 2.607.876 - Proc. 2024/0125724-3/CE - 6T - Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz - DJE 23/12/2024.
Desta forma, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. 2.2.
Da redução da pena Ao final, a Defesa requer a readequação da dosimetria da pena com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, por entender que a fundamentação utilizou elementos inerentes ao tipo penal.
Tal pleito merece prosperar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, ao sopesar a situação sócio delitiva do agente contida nos autos, quanto à quantidade que julga suficiente, no caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores dos arts. 59 e 68 do CP e os limites postos pela norma penal.
Com efeito, para a aplicação da pena, devem ser observadas as especificidades de cada caso concreto, sem critérios rígidos e pré-definidos, mas sempre à luz do princípio constitucional da individualização da pena, o que faz com que o magistrado possa chegar a um quantum justo e adequado para determinado fato criminoso.
Insta salientar que o preceito secundário do crime de tráfico de drogas estabelece a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para melhor análise do pleito, vejamos como o magistrado a quo operou a dosimetria punitiva em relação às circunstâncias judicais: “(…) PASSO A DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao réu, mediante análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em razão de ter praticado o crime tipificado no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 cuja pena, em abstrato, é de RECLUSÃO de 05 cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1 - Na culpabilidade, impõe-se que se examine, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.
Tenho que o comportamento do acusado, ao guardar drogas para comercialização, se revestiu num acentuado grau de culpabilidade e censura de sua conduta, quando foi pego em flagrante delito, portando entorpecentes ilícitos para comercialização. 2 - Quanto aos Antecedentes, o acusado é reincidente. 3 – A conduta social, refere-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, onde se sobreveio da instrução processual que o acusado, faz do crime sua profissão, com condenações em crime contra o patrimônio e tráfico remeteram que o acusado vive da prática de crimes na região. 4 - Já a personalidade, deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se averiguar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.
No caso dos autos, se evidencia que a personalidade do acusado se mostra desvirtuada, onde faz do crime o meio de vida, trilhando sempre no caminho de práticas de delitos. 5 - Dos motivos do crime, percebe-se que o réu agiu com o intuito de abastecer o comércio de drogas na comunidade onde reside - município de Alagoa Grande/adjacências, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma negativa; 6 - As circunstâncias, são os dados acidentais que rodeiam o crime, isto é, são os dados que não integram a estrutura do tipo, mas foram vislumbrados no modo de execução da infração penal.
No caso concreto, o modo como a droga estava acondicionada (pronta para revenda – papelotes acondicionados em sacos plásticos, o local onde o acusado foi preso e apreendida a droga (durante operação policial), são dados suficientes para valorar negativamente essa circunstância judicial. 7 - No tocante às consequências do crime, percebe-se que a droga foi apreendida antes da comercialização pelo acusado, restando apreendida quando da abordagem policial, não tendo atingido o crime, a sociedade para quem era destinada a droga. 8 - Por fim, no que pertine ao comportamento da vítima, tenho que em crimes desta natureza, a vitima é a coletividade, onde a referida circunstância deve ser valorizada de forma neutra, nos termos delineados pela jurisprudência consolidada do STJ.
In casu, temos que nos termos do art. 42, da lei de tóxicos, deve-se analisar quando da dosimetria da pena, com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Nessa senda, temos que a substância entorpecente 29 (vinte e nove) saquinhos contendo substância semelhante à cocaína, 11 (onze) embrulhos acondicionando substância semelhante à maconha, 01 (uma) sacola contendo R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) em notas trocadas e 01 (uma) sacola contendo diversas embalagens semelhantes a sacos de dindim, era destinada a mercância.
A conduta social e a personalidade foram analisadas em desfavor do acusado.
Em primeira fase de dosimetria da pena, aplico a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Pena aplicada um pouco acima do mínimo legal, e abaixo da média dosimetria, ao passo que das circunstâncias analisadas, com preponderância às circunstâncias descritas no art. 42, da lei nº 11.343/2006, foram analisadas em desfavor do acusado.
Em segunda fase de dosimetria, reconheço a reincidência – artigo 65, III, d, do CP, e majoro a pena base em 06 (seis) , totalizando a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há outras agravantes a ser analisadas.
Em terceira fase de dosimetria da pena, à míngua de outras circunstâncias a serem consideradas, totalizando a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Diante da ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, transformo a pena base aplicada em definitivo em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária entre 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais retro analisadas, estabeleço a pena base pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa, reconheço a agravante genérica da reincidência e aumento em 100 (cem) dias-multa, perfazendo um total de 700 (setecentos) dias-multa.
Torno definitiva, à falta de outras circunstâncias, em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.’ Passemos a análise da pena aplicada: O magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente quatro circunstâncias judiciais: conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, entendo que a pena-base merece reparo com relação a culpabilidade.
No que concerne a culpabilidade, o magistrado a fundamentou de forma inidônea, posto que usou fato já previsto pelo legislador quando da tipificação do crime, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, afasto a valoração negativa da circunstância judicial referente a culpabilidade.
Assim, a pena-base deve ser redimensionada.
Considerando o intervalo entre a pena mínima (5 anos) e a máxima (15 anos) cominada ao delito, e tendo em vista a a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, mas afastando-se a da culpabilidade, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e o quantum de aumento aplicado na sentença, de 06 (seis) meses.
Assim, elevo a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, sendo inaplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, dada a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam dedicação a atividades criminosas.
Desta forma, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
De modo proporcional, recalculo a pena de multa.
Partindo da pena pecuniária de 600 dias-multa, subtraio a parcela referente à culpabilidade, mas mantenho o acréscimo de 100 dias-multa pela reincidência, fixando-a em 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal. 3.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, tão somente, redimensionar a pena-base, tornando a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se os termos da sentença condenatória. É como voto.
A cópia deste acórdão servirá como ofício para as intimações e comunicações que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márci Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho), Relator, Ricardo Vital de Almeida ( Vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (Vogal).
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Carlos Neves da Franca Neto Juiz convocado - Relator -
15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:42
Conhecido o recurso de JOAO ALISSON DA SILVA MENDONCA - CPF: *14.***.*38-01 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:08
Juntada de expediente
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11/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 21:42
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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