TJPB - 0812382-24.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812382-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Em sua inicial, aponta que é servidora perante o Município de Campina Grande e requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes, acrescidas de juros, correção monetária e reflexos previdenciários.
Ocorre que, conforme se observa da petição inicial, o pedido não explicita se há pretensão de incluir, além das parcelas vencidas, também as prestações vincendas.
Conforme entendimento deste Juízo, a inclusão das vincendas não pode ser presumida, devendo haver formulação expressa para que sejam consideradas tanto na condenação quanto no cálculo do valor da causa.
Além disso, o valor da causa atribuído (R$ 53.130,00 – cinquenta e três mil, cento e trinta reais) não se mostra devidamente justificado, inexistindo qualquer memória de cálculo que demonstre a forma de apuração da quantia, tampouco se foram consideradas as parcelas vincendas.
O pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ora, tendo em vista que os valores são plenamente quantificáveis a partir da análise da remuneração e dos documentos apresentados, mostra-se imprescindível que a parte autora apresente planilha discriminando, mês a mês, os montantes que entende devidos, tanto em relação ao período pretérito quanto às parcelas futuras.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) esclarecer expressamente se pretende incluir, além das parcelas vencidas, também as parcelas vincendas no pedido de condenação; b) debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, apresentando-se memória de cálculo detalhada. c) retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 e somado ao inciso V do art. 292, CPC Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 22:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/04/2025 08:17
Declarada incompetência
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07/04/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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