TJPB - 0800924-77.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:16
Decorrido prazo de VALMIR MORAIS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800924-77.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, foi requerido pela ré o depoimento pessoal da autora.
Conforme art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, verificar sobre a necessidade a sua produção, devendo indeferi-las quando em nada forem acrescentar no seu convencimento para o julgamento do feito, sem que isso implique no cerceamento de defesa.
No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a pertinência do depoimento da parte autora requerido pela ré, visto que o ponto suscitado – suposta dúvida quanto ao efetivo exercício das funções pela autora - sequer foi ventilado em sede de contestação, oportunidade em que o réu se limitou a discutir quais verbas seriam ou não devidas de acordo com o vínculo estabelecido entre a autora e a administração pública municipal.
Como se sabe, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, de modo que, se a parte não alega um fato na contestação, não pode mais fazê-lo em momentos posteriores, sob pena de preclusão, sendo exatamente este o caso dos autos.
Por todo o exposto, entendo que a questão discutida – que não diz respeito ao efetivo exercício ou não do cargo pela autora – demanda apenas a prova documental, de modo que não é cabível a designação de audiência para tratar sobre fatos não alegados em momento oportuno.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova ID 116908031.
Intimem-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
19/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:56
Outras Decisões
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 08:37
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
15/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010107-04.2015.8.15.2001
Verissimo de Assis Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2015 00:00
Processo nº 0800155-85.2024.8.15.0211
Janyelle Rawena Firmino de Araujo Neves
Inss
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 12:06
Processo nº 0823881-19.2025.8.15.2001
Jean Carlos Firmino dos Santos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 16:30
Processo nº 0800533-29.2017.8.15.0941
Maria das Neves Marcolino Gomes
Estado da Paraiba
Advogado: Manoela Leticia de Oliveira Marcolino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2017 16:18
Processo nº 0809040-19.2024.8.15.0331
Afonso Guidermando Matias de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 13:45