TJPB - 0809040-19.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de AFONSO GUIDERMANDO MATIAS DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA Santa Rita, 9 de setembro de 2025.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809040-19.2024.8.15.0331 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juiza de Direito da Quarta Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB e com base no Art. 1º, IX da portaria 01/2018 desta escrivania: Intime-se a parte autora a impugnar a contestação ID 122726004, no prazo 15 (quinze) dias.
Santa Rita- PB, 9 de setembro de 2025 MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Analista Judiciária -
09/09/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO: 0809040-19.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc...
A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE FRAUDE BANCÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que os descontos dos empréstimos efetuados no dia 30/09/2024 não sejam realizados, assim como, que a ré não inscreva seus dados nas centrais de restrição ao crédito em relação à avença objeto desta lide.
Alega que em 30/09/2024 por volta das 17h40, o autor, Sr.
Afonso Guiderlando Matias de Souza, recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma pessoa que se identificou como “Lidiane”, supostamente gerente no Banco do Brasil.
Na mensagem, essa pessoa informou que indivíduos desconhecidos haviam efetuado um pagamento no valor de R$ 43.000,00, através do seu cartão de crédito.
Alertado sobre a gravidade da situação e orientado a comparecer imediatamente à agência para cancelar a operação, o autor dirigiu-se ao banco na tentativa de proteger seus fundos.
Ao chegar à agência, o autor dirigiu-se ao caixa eletrônico conforme as instruções da suposta gerente e, de lá, entrou em contato telefônico com “Lidiane”.
Durante a ligação, ela forneceu uma série de orientações precisas sobre como operar o terminal, alegando que tais comandos permitiriam o cancelamento das transações não autorizadas.
Além disso, a suposta gerente enviou ao autor, por meio do aplicativo WhatsApp, códigos específicos para serem digitados no terminal.
Sem suspeitar de qualquer irregularidade, o autor seguiu as instruções fornecidas.
Fundamenta, ainda, que os descontos em seus proventos, lhe causam prejuízo de ordem material.
Comprovou pedido de restituição efetuada junto ao Banco do Brasil S/A (id 104144444, pgs. 16 a 18) e boletim de ocorrência (id 104144445).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do NCPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos.
Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 145).
Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo.
Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é uma causa do risco.
Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, p. 87).
Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial se mostra demonstrado nos autos, ao passo que o autor demonstrou por prova documental que efetuou o empréstimo e que o impugnou junto à instituição financeira.
O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o Art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão a tutela cautelar e de tutela antecipada.
Desta forma, no artigo 300 do NCPC, o legislador unificou o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configurada está, outrossim, a situação do perigo de dano conforme descrito no artigo 300 do NCPC.
Ou seja, evidenciado está que a continuação dos descontos nos proventos do autor, até o final da lide posta à apreciação pelo Poder Judiciário, causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois terá a redução de seus vencimentos.
Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, deixe de proceder com o desconto do empréstimo contratado em 30/09/2024, assim como, abstenha-se de incluir os dados do autor nas centrais de restrição ao crédito em face da avença reclamada, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se desta decisão para cumprimento, após: CITE-SE o réu para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM).
Inverto o ônus da prova, face a hipossuficiência do autor.
Cumpra-se.
Santa Rita, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFONSO GUIDERMANDO MATIAS DE SOUZA - CPF: *86.***.*03-91 (AUTOR).
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14/08/2025 10:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0452-92 (REU)
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14/08/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 19:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO GUIDERMANDO MATIAS DE SOUZA - CPF: *86.***.*03-91 (AUTOR).
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10/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO GUIDERMANDO MATIAS DE SOUZA (*86.***.*03-91).
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27/11/2024 10:33
Determinada diligência
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22/11/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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