TJPB - 0839985-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839985-43.2023.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDREA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: LUANDERSON RAMALHO DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Sentença de extinção pela ausência de bens penhoráveis - Alegação de omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta omissão na sentença que julgou pela extinção diante da ausência de bens penhoráveis de erros de fato quanto ao despacho do id 116389868, quanto ao descuprimento da obrigação de fazer na sentença que julgou procedente em parte os pedidos.
Aduz o embargante uma suposta omissão quanto ao pedido de renovação da pesquisa através Sisbajud id 109785769 pelo período de 30 dias o qual não teria sido apreciado e que em sequência ocorreu a extinção do feito.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a extinçao do feito .
Ocorre que logo após o pedido de renovação do bloqueio, houve despacho determinando a intimação do embargante para impulsionamento do feito, o qual deixou escoar o prazo sem manifestação, inclusive com o transcurso de quase 90 dias entre o despacho e a sentença de extinção.
Ora, cabia à parte embargante dentro do prazo concedido, ter renovado o pedido de pesquisa, o que não foi realizado.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 08:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 21:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:21
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:27
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO SILVA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:33
Juntada de Alvará
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14/03/2025 12:06
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 22:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 10:17
Expedição de Carta.
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16/09/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/04/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
12/12/2023 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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