TJPB - 0803329-84.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803329-84.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Repetição de indébito, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE LIMA Endereço: R CARLOS GOMES, SN, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DESPACHO 1.
Inicialmente, ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, no primeiro grau de jurisdição (Art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). 2.
Em que pese o contido no Art. 16 da Lei nº 9.099/95, a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de Sessão de Conciliação quando já vislumbrada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável o êxito da sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência. 3.
Nesse passo, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 6º e 7º da Lei nº 12.153/2009), apresentar contestação na forma do art. 30 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis ciente de que deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 9º da Lei nº 12.153/2009) e de que não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel (Art. 344, CPC), especificando as provas que pretende produzir, se houver. 4.
Caso o(a) requerido(a) ofereça alguma proposta de acordo, seja em sede de contestação ou em petição apartada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando os autos conclusos para sentença em caso de anuência. 5.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação, informando as provas que pretende produzir. 6.
Decorridos os prazos com ou sem manifestação das partes, ausentes requerimentos de provas das partes, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354/356, CPC) ou saneamento/organização do feito (Art. 357, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.115,12 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Determinada diligência
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07/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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