TJPB - 0816387-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816387-92.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA SILVA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Suposto vício no julgamento.
Matérias devidamente enfrentadas.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, em face da sua intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Não acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em desfavor de SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA SILVA, ora embargado, por reconhecer a sua intempestividade.
Em suas razões (ID 37020542), o embargante aponta suposta omissão/contradição no julgamento do agravo, ao sustentar que o prazo recursal encontrava-se suspenso, tendo em vista que, após a decisão que designou a perícia, o agravante manifestou o seu desinteresse na realização e requereu o julgamento antecipado da lide.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão/contradição no julgamento do agravo, ao sustentar que o prazo recursal encontrava-se suspenso, tendo em vista que, após a decisão que designou a perícia, o agravante manifestou o seu desinteresse na realização e requereu o julgamento antecipado da lide.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 06 de dezembro de 2024, havendo o promovido/agravante tomado ciência em 18 de fevereiro de 2025, conforme aba de expedientes do PJe 1º Grau.
Porém, verifica-se que o presente agravo somente foi interposto no dia 20 de agosto de 2025, impondo o não conhecimento do presente recurso, em razão da sua manifesta intempestividade. (...).
Como se vê, o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 22:26
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816387-92.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA SILVA Ementa: Processual civil.
Agravo de Instrumento.
Intempestividade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte promovida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o presente recurso foi interposto dentro do prazo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em dezembro de 2024, razão pela qual o presente recurso revela-se claramente intempestivo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “Interposto fora do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, por manifesta intempestividade” __________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0830863-88.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028361519998150251, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 08-04-2019.
Relatório BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0805227-52.2023.8.15.2001, ajuizada por SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA SILVA, ora agravado, que determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte promovida.
Em suas razões (ID 36792429), o agravante pugna pela reforma da decisão, ao defender que a prova foi solicitada pela parte contrária.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De plano, vislumbro que o recurso não pode ser conhecido, pelos motivos que passo a expor.
Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 06 de dezembro de 2024, havendo o promovido/agravante tomado ciência em 18 de fevereiro de 2025, conforme aba de expedientes do PJe 1º Grau.
Porém, verifica-se que o presente agravo somente foi interposto no dia 20 de agosto de 2025, impondo o não conhecimento do presente recurso, em razão da sua manifesta intempestividade.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - É intempestiva a Apelação Cível protocolizada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. (TJPB - 0830863-88.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 932, III DO CPC/15.
Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028361519998150251, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 08-04-2019).
Dispositivo Diante do exposto, monocraticamente, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
22/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:50
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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21/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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