TJPB - 0818523-06.2018.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MACEDO MARIANO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MACEDO MARIANO em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818523-06.2018.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: P.
V.
D.
M.
M.PROCURADOR: RAISSY FERREIRA DE MACEDO REU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração interposto.
Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818523-06.2018.8.15.0001 [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: P.
V.
D.
M.
M.PROCURADOR: RAISSY FERREIRA DE MACEDO REU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO – MÉTODO ABA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84).
PARECER MINISTERIAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS.
LIMITES CONTRATUAIS E REGULATÓRIOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA ILIMITADA OU DE MÉTODO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO VITOR DE MACEDO MARIANO, menor impúbere, representado por sua genitora RAISSY FERREIRA DE MACEDO, em face de UNIMED DE SOROCABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição inicial de Id 17601545 e documentos anexos (Ids 17603854, 17604150, 17604438, 17604639, 17604731, 17604786, dentre outros).
Alega a parte autora que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e necessita de tratamento especializado pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), com equipe multidisciplinar composta por psicóloga certificada em ABA, fonoaudióloga especializada em PECS, terapeuta ocupacional em integração sensorial, psicopedagoga clínica, educador físico e atendentes terapêuticos, em frequência semanal e com supervisões periódicas.
Pleiteia, ainda, que o custeio seja integral, por meio de reembolso direto aos profissionais, incluindo despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, uma vez que parte do tratamento seria realizado em São Paulo/SP.
Requer, no mérito, a nulidade de cláusulas contratuais que limitem ou excluam o tratamento, e a condenação da requerida ao custeio integral de todas as terapias indicadas.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (Id 24137889), determinando que a requerida custeasse parte do tratamento multidisciplinar, nos moldes indicados pelo laudo médico.
A requerida apresentou contestação (Id 20966247), sustentando que agiu em conformidade com a RN nº 428/2017 da ANS, vigente à época dos fatos, e com o contrato firmado, não havendo obrigação legal ou regulatória de cobertura ilimitada, tampouco de técnica específica como o método ABA, sendo legítima a oferta de tratamento por meio de sua rede credenciada em Campina Grande/PB.
Alega que a genitora do autor recusou os prestadores indicados (Instituto Brenda Pinheiro e Neurocenter), optando por atendimento fora da localidade de residência.
Houve impugnação à contestação (Id 22049797).
Tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 20790800).
Diante de requerimento da requerida (Id 65591668), foi expedido ofício à ANS (Id 72811333) para esclarecimentos sobre a legalidade da limitação da cobertura à rede credenciada e da área de abrangência do plano.
O ofício retornou (Id 73830918), esclarecendo que, na vigência da RN nº 428/2017, não havia obrigação de disponibilizar profissional habilitado em método específico, sendo legítima a limitação da cobertura conforme as diretrizes contratuais e normativas da ANS.
O Ministério Público, no parecer de Id 82631252, opinou pela improcedência do pedido, reconhecendo que a operadora agiu em conformidade com a legislação vigente à época. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à obrigação ou não da operadora de plano de saúde de custear tratamento multidisciplinar especializado pelo método ABA, com cobertura ilimitada, realizado por equipe fora da rede credenciada, incluindo despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
A saúde suplementar, por sua vez, rege-se pela Lei nº 9.656/98, que estabelece que a cobertura se dá nos limites contratados e das normas expedidas pela ANS.
A Resolução Normativa nº 428/2017, vigente no momento da contratação e da negativa de cobertura, dispunha em seu art. 5º: "Art. 5º – A operadora deverá oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme as competências e habilidades estabelecidas pelos respectivos Conselhos Profissionais, não sendo obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método." O laudo da ANS (Id 73830918) confirma que, à época, não havia exigência regulatória de cobertura ilimitada para terapias do TEA, nem de profissional habilitado em método específico como o ABA, sendo a cobertura limitada às diretrizes de utilização do Rol da ANS.
O período de vigência da Resolução Normativa nº 428/2017, foi de 02/01/2018 a 31/03/2021, tendo como marco a data da distribuição da ação em 06/11/2018.
Ou seja, todos os eventos relevantes para a análise jurídica exposta nos autos ocorreram sob a regulamentação da RN nº 428/2017, anterior às alterações promovidas pelas RNs nº 465/2021, 469/2021, 539/2022 e 541/2022.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há abusividade na limitação quantitativa ou qualitativa da cobertura, quando amparada por norma vigente à época dos fatos: "Nos contratos de plano de saúde, a operadora não pode recusar a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, desde que se trate de procedimento incluído no rol da ANS, sendo legítimas as limitações estabelecidas em conformidade com a legislação e regulamentos vigentes à época dos fatos" (AgInt no REsp 1.870.270/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 28/04/2021).
No presente caso, a negativa de custeio integral e ilimitado, bem como de despesas de deslocamento, encontra respaldo na RN nº 428/2017 e nas cláusulas contratuais, não se configurando abusiva ou ilegal.
Assim, acompanhando o parecer ministerial (Id 82631252), reconheço que a requerida agiu dentro dos limites legais e regulamentares vigentes à época.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO VITOR DE MACEDO MARIANO em face de UNIMED DE SOROCABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, 15 de agosto de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:36
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de REMO HIGASHI BATTAGLIA em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:08
Outras Decisões
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06/12/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:38
Juntada de Petição de cota
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26/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:28
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 19:50
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:20
Conclusos para despacho
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14/10/2019 14:04
Juntada de Petição de informação
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11/10/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
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04/09/2019 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2019 13:42
Conclusos para despacho
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15/07/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2019 09:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2019 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2019 10:59
Audiência conciliação realizada para 16/04/2019 16:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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23/04/2019 16:32
Audiência conciliação designada para 16/04/2019 16:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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22/04/2019 15:11
Recebidos os autos.
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22/04/2019 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/04/2019 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2019 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 11:32
Conclusos para decisão
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06/11/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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