TJPB - 0834466-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSME em 09/09/2025 23:59.
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31/08/2025 01:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834466-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela autora (art. 98, CPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, através da qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu contracheque que considera indevidos, argumentando que nunca houve qualquer contratação entre ela e o banco BMG que justificasse tais descontos referente a uma reserva de margem de cartão de crédito, registrado sob os números 7935111, 9577488 e 11478369, que ocorrem desde fevereiro de 2016.
Aduz que sua única contratação com o banco réu é de janeiro de 2025, referente a um empréstimo consignado Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos referidos descontos no seu beneficio previdenciário, sob pena de multa diária, conforme os termos da inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida, pois, conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido provisório formulado na inicial, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações a serem colhidas com o contraditório processual.
Ainda restam esclarecimentos, por exemplo, sobre a existência ou não de um contrato que venha justificar a origem dos descontos realizados a partir de janeiro de 2016 (ID 114881518), sendo imprescindível, portanto, como dito, a abertura do contraditório.
Ponto outro, não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É que nas provas carreadas, verifica-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2016, e somente agora é que a autora se insurgiu, buscando sua suspensão.
O tempo decorrido em que já ocorrem afastam a alegada urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:53
Expedição de Carta.
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15/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2025 09:03
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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13/08/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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