TJPB - 0810804-26.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:20
Juntada de Ofício
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20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 01:30
Publicado Mandado em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0810804-26.2025.8.15.0001 [Tabelionatos, Registros, Cartórios] PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [ROSSANDRO FARIAS AGRA - CPF: *92.***.*42-91 (ADVOGADO), ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE - CPF: *34.***.*92-31 (REQUERENTE), GISCARD FARIAS AGRA - CPF: *11.***.*20-84 (REQUERENTE), 1 Registro de Imóveis de Campina Grande (REQUERIDO)] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido administrativo de RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL realizado por ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE, frente ao 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Campina Grande - PB.
O presente feito tem o propósito de comunicar ao Juízo Corregedor o extravio ou a danificação de registro público constante na serventia em epígrafe, nos termos do Art. 138 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba.
Verifica-se, através dos documentos em anexo, que a Transcrição nº 63.890 resta deteriorada a ponto de impossibilitar a verificação do teor e confirmação do ato.
Instado a se pronunciar, o atual oficial registrador de imóveis solicitou ao autor da ação uma série de documentos, dentre eles: Certidão de Medidas e Limites referente ao imóvel, emitida pela Prefeitura Municipal; Ficha de cadastro imobiliário, emitida pela Prefeitura Municipal.
Devidamente intimada, a parte autora juntou apenas parte da documentação faltante - IDs. 115965663 e seguintes.
Eis o breve resumo, passo a decidir.
Verificada a existência de extravio ou danificação que porventura impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, tal fato deve ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do Art. 138 do CNE-PB.
Como se sabe, a autorização para restauração de matrícula ou livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado, nos termos do Art. 143 do CNEJ-PB: Art. 143.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora NÃO juntou toda a documentação necessária e exigida pelo Art. 176 da Lei 6.015/73, o que impede a imediata liberação do bem.
No caso dos autos, não se verificou a apresentação da Certidão de Medidas e Limites referente ao imóvel da Transcrição nº 54.652, obtida junto a Prefeitura Municipal, documento necessário conforme Art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015/73: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (grifei) Contudo, em casos como esse, a fim de possibilitar a regularização registral, é de ser procedida a restauração da transcrição e em seguida o bloqueio da respectiva matricula.
Construção jurisprudencial elevada à texto de lei, o bloqueio de matricula deverá ocorrer sempre que o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, devendo ser determinado, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel, nos termos do Art. 214 § 3o da LRP: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (...) § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (grifei) O bloqueio de matrícula configura providência excepcional, já que impede o proprietário de exercer alguns dos direitos inerentes à propriedade.
Somente deve ser concedida quando os autos se encontram carreados de provas suficientes e inequívocas acerca da existência do vício que possa acarretar a nulidade do registro, nos termos do art. 214 da Lei n. 6.015/1973.
Uma vez que estão ausentes os requisitos previstos no Art. 176, §1º, alínea II, item 3 "b", da Lei 6.015/7, deve-se seguir com a restauração da matricula e com o efetivo bloqueio da mesma, até que seja suprida a ausência da documentação necessária à completa liberação do bem.
Assim sendo, diante da natureza meramente comunicativa, este Juízo Corregedor fica CIENTE da impossibilidade de verificação das transcrições mencionadas acima, ao tempo em que AUTORIZO A RESTAURAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DE nº 63.890, nos termos do Art. 143 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Outrossim, em ato continuo, nos termos do Art. 214 § 3o, DETERMINO O BLOQUEIO DA REFERIDA MATRÍCULA, até que o requerente proceda com o cumprimento das especificações objetivas presentes no no Art. 176, §1º, alínea II, item 3 "b" da Lei 6.015/73, quais sejam: Certidão de Medidas e Limites referente ao imóvel da Transcrição nº 54.652.
Fica desde já autorizado o DESBLOQUEIO DA MATRICULA, quando cessadas as pendências referentes ao princípio da especialidade objetiva.
Cumpra-se nos termos do Art. 144 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, enviando cópia integral do presente procedimento ao RGI.
Comunique-se ao oficial responsável e dê-se ciência a parte autora.
Ao final, transcorrido o prazo legal sem interferência recursal, ARQUIVEM-SE.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 15:08
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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