TJPB - 0801983-28.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCIELI DA SILVA LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO N. 0801983-28.2023.8.15.0381 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: FRANCIELI DA SILVA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCIELI DA SILVA LIMA contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação transitada em julgado.
O processo teve origem em ação de conhecimento que resultou em sentença de primeiro grau proferida em 25/03/2024, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a promovida ao pagamento de repetição de indébito referente ao pagamento da fatura de novembro/2020, no valor de R$ 42,86 em dobro, perfazendo R$ 85,72, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada.
Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba, através de acórdão proferido em 13/10/2024, proveu o recurso para condenar a CAGEPA também ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento (13/10/2024) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/06/2023), além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 8.400,19, discriminando: R$ 171,80 referente aos danos materiais; R$ 6.228,39 referente aos danos morais; e R$ 2.000,00 relativos aos honorários advocatícios.
A executada, tempestivamente, apresentou impugnação à execução alegando excesso no valor cobrado, sustentando que o montante correto seria de R$ 6.379,01, apontando erro principalmente na aplicação dos juros de mora, que teriam sido calculados a partir de 01/11/2020, quando deveriam incidir a partir do evento danoso (13/06/2023).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, através de petição datada de 12/05/2025, expressamente concordou com os cálculos apresentados pela executada no valor integral de R$ 6.379,01. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia à homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela executada após a concordância expressa da parte exequente.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que a apuração do quantum debeatur deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
No caso em exame, a sentença de primeiro grau condenou a executada ao pagamento de R$ 85,72 a título de repetição de indébito, enquanto o acórdão do Tribunal de Justiça acresceu à condenação o valor de R$ 4.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 de honorários advocatícios, estabelecendo critérios específicos para a incidência de correção monetária e juros.
A divergência inicial centrava-se na forma de cálculo dos juros de mora.
A executada, fundamentadamente, demonstrou que a exequente aplicou juros desde 01/11/2020, quando o acórdão foi expresso ao determinar que os juros de mora deveriam incidir "a partir do evento danoso", ou seja, desde 13/06/2023 (data do corte do fornecimento de água).
Tal entendimento está em perfeita consonância com o disposto no acórdão, que seguiu orientação jurisprudencial consolidada, inclusive da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
A concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada elimina qualquer controvérsia sobre o quantum debeatur, configurando-se verdadeira desistência tácita da impugnação quanto ao excesso apontado.
Ademais, os cálculos da executada observaram corretamente os índices de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo, não havendo qualquer vício que justifique sua rejeição.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no valor de R$ 6.379,01 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e um centavo), data-base de 03/04/2025, ante a concordância expressa da parte exequente.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado ou apresentar bens à penhora, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo da penhora de bens e direitos.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a exequente para requerer as medidas executivas cabíveis.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:51
Determinada diligência
-
15/08/2025 10:51
Julgada procedente a impugnação à execução de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
-
13/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:36
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:51
Determinada diligência
-
04/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 06:15
Recebidos os autos
-
20/11/2024 06:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2024 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCIELI DA SILVA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCIELI DA SILVA LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELI DA SILVA LIMA - CPF: *99.***.*28-80 (AUTOR).
-
14/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:17
Determinada diligência
-
11/08/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803404-36.2024.8.15.0731
Filipe Pereira da Silva
Rede Menor Preco Supermercado LTDA
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 20:38
Processo nº 0830692-92.2025.8.15.2001
Andrezza Targino de Arruda Pinto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julia Monteiro Lucena Agra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 17:21
Processo nº 0800277-73.2019.8.15.0761
Pedro Rodrigues da Silva
Ivete
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2019 23:07
Processo nº 0815977-34.2025.8.15.0000
Marcio Anisio Cardoso
1 Vara Mista de Guarabira
Advogado: Erilson Claudio Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2025 10:04
Processo nº 0801983-28.2023.8.15.0381
Francieli da Silva Lima
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 11:26