TJPB - 0815977-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:24
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0815977-34.2025.8.15.0000.
RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
IMPETRANTE: Erilson Cláudio Rodrigues (OAB/PB 18.304).
PACIENTE: Márcio Anísio Cardoso.
IMPETRADO: Juízo de Direito da 1.ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Erilson Cláudio Rodrigues em favor de Márcio Anísio Cardoso, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juiz de Direito da 1.ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação de Penal: 0804097-84.2025.815.0181.
O Requerente relata que foi preso no dia 19 de maio 2025, 18 dias após o fato ocorrido.
A defesa argumenta que a prisão preventiva é injusta.
Em razão disso, requereu a Revogação da Prisão Preventiva por não mais subsistirem os motivos então ensejadores.
Todavia, a magistrada que conduziu a audiência negou o pedido.
Relata que o paciente se encontra preso há quase três meses, e não responde a outros processos e possui bons antecedentes, além de ter profissão definida e residência fixa.
Afirma que a decisão de manter a prisão é nula por falta de fundamentação concreta, citando o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, que exigem que todas as decisões judiciais sejam devidamente motivadas.
Outrossim, argumenta que a decisão atacada fere o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Por fim, pugnou pela concessão da ordem, em liminar, com a revogação da prisão preventiva e expedição alvará de soltura; no mérito, roga pela confirmação da liminar, concedendo a ordem de Habeas Corpus.
E, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Solicitadas as informações (Id 36717804).
Informações da autoridade coatora (Id 36783263), esclarecendo o seguinte: Excelentíssimo Desembargador Relator, Em atenção ao Despacho/Ofício expedido para instruir o Habeas Corpus nº 0815977-34.2025.8.15.0000 (PJE), no qual figura como paciente Márcio Anísio Cardoso, sirvo-me do presente para informar, complementarmente, o seguinte: O paciente Márcio Anísio Cardoso foi preso preventivamente no dia 19/05/2025.
Conforme consta nos autos, no dia 12 de agosto de 2025, foi realizada audiência de instrução, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.
Consta no termo de audiência (ID 120118982), a determinação de diligência junto ao Batalhão de Trânsito requisitando ao mesmo o relatório de ocorrência de trânsito acerca dos fatos em apuração nestes autos, bem como ao batalhão de polícia militar, para que apresente o relatório e o nome dos policiais que compuseram a guarnição que funcionaram no primeiro atendimento da ocorrência narrada nestes autos.
Uma vez atendida as diligências, ficou determinado que se designasse data para audiência em continuação da instrução, dentro do prazo de até vinte dias.
Destaque-se o ofício destinado ao Comandante do Batalhão de Trânsito, já foi devidamente expedido e encaminhado a Autoridade Competente, conforme certificado pela servidora (ID 121077190).
Acreditando ter prestado as informações complementares necessárias para bem instruir o Habeas Corpus, expresso os meus mais sinceros votos de consideração e estima.
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível somente na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, impedindo, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Oficie-se o juízo do primeiro grau para designar data para conclusão da audiência de instrução.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
22/08/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:46
Juntada de Documento de Comprovação
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22/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:57
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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