TJPB - 0843428-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843428-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não obstante tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, a parte autora deixou de juntar contracheques, comprovante de rendimentos ou balancetes contábeis, que demonstrem sua hipossuficiência financeira, o que inviabiliza, neste momento, a análise do pedido de gratuidade processual.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos documentação hábil a comprovar sua alegada insuficiência econômica, como contracheque atualizado, declaração de imposto de renda ou balancetes financeiros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ainda, considerando que o pedido liminar se baseia em alegação de desconto indevido em proventos salariais, e ausente documentação mínima que comprove a origem da verba bloqueada, deixo, por ora, de apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Para adequada análise da matéria, determino, desde já, a citação das rés para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, podendo, inclusive, juntar a fatura ou documentos que embasaram a cobrança impugnada pela parte autora.
Decorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:32
Determinada diligência
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08/08/2025 18:32
Determinada a citação de ELIVAL FREIRE DE SANT ANNA JUNIOR - CPF: *00.***.*57-68 (AUTOR)
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08/08/2025 18:32
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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